Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.089, de 29/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6089/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

Substituição tributária - Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido neste Estado para contribuinte substituto de outro Estado - Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

I - O contribuinte que efetuou o recolhimento do imposto devido pela entrada de mercadoria, no território deste Estado, sem a retenção antecipada (artigo 426-A do RICMS/2000), poderá, em caso de devolução total ou parcial da mercadoria ao remetente estabelecido em outro Estado, formular pedido de ressarcimento do imposto recolhido em relação às operações subsequentes, observando a disciplina prevista na Portaria CAT-17/1999.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, por sua CNAE principal, transportadora rodoviária de carga, exceto produtos perigosos, tem como algumas de suas atividades secundárias o comércio atacadista de embalagens e o de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, informa adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná.

2. Expõe ter efetuado o recolhimento do ICMS por GARE, sob o código 063-2, porém, afirma que parte dos produtos foi devolvida, o que ensejou um pedido de ressarcimento da Consulente, que foi indeferido "por estar em desacordo com a Portaria CAT-17/1999".

3. Indaga se poderá efetuar novo pedido de ressarcimento referente a esse fato.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal na NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado) dos produtos em questão, nem a destinação a ser dada às mercadorias.

5. Feita essa observação, salientamos que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) as mercadorias envolvidas estão de fato sujeitas à substituição tributária neste Estado; (ii) o remetente das mercadorias não estava obrigado a efetuar a retenção do imposto devido a este Estado por substituição tributária; e (iii) o recolhimento do imposto devido foi corretamente efetuado pela Consulente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-16/2008.

6. Isso posto, lembramos, de início, que, de acordo com o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, considera-se "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".

7. A esse respeito, frisamos que, no caso de devolução de mercadoria realizada por contribuinte estabelecido em Estado diverso do remetente, deve ser observado, ainda, o artigo 57 do RICMS/2000:

"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."

8. Assim, tratando-se de devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pela Consulente (contribuinte substituído) em nome de seu fornecedor (substituto tributário), estabelecido em outro Estado, deve conter nos campos: "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 (§ 5º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970).

9. Conforme prevê o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido (ou da parcela do imposto retido), quando destina tais mercadorias a estabelecimento localizado em outro Estado, sendo que as modalidades de ressarcimento estão previstas no artigo 270 do referido regulamento, e devem ser observados, para tanto, os requisitos previstos na Portaria CAT-17/1999 (em especial, quanto ao pedido de ressarcimento, seus artigos 10 e 10-A).

10. Em face do exposto, respondendo à indagação transcrita no item 3 desta resposta, considerando que a Consulente efetuou o recolhimento do imposto devido a Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, pela entrada de mercadorias, no território deste Estado, sem a retenção antecipada, terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido em relação às operações subsequentes, em caso de devolução total ou parcial da mercadoria recebida, devendo, para tanto, formular novo pedido de ressarcimento, observando, para tanto, a disciplina prevista na Portaria CAT-17/1999.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.089, de 29/12/2015.

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