Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.087, de 29/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6087/2015, de 29 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada ou, como contratação direta, quando a mercadoria é destinada à exportação - Substituição tributária e isenção - Apuração do imposto devido.

I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

II. O benefício da isenção é aplicável à prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de mercadoria destinada à exportação, quando a prestação do serviço de transporte ocorrer desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, com destino ao local de embarque para exportação, desde que, essa operação com a mercadoria esteja abrangida pela não incidência do ICMS (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).

III. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto. Do mesmo modo, os valores referentes às prestações isentas, também, deverão ser segregados na referida apuração (artigo 18, § 4º-A, inciso I e § 20, da Lei Complementar 123/2006).

Relato

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), e é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional.

2. A Consulente relata que presta serviços de transporte rodoviário de carga na condição de subcontratada, e mencionando o artigo 205 do RICMS/2000, deseja saber se tem direito ao benefício da isenção do ICMS em relação a essa prestação de serviço de transporte, na apuração pelo regime do Simples Nacional.

3. Relata, ainda, que também realiza o transporte de cargas destinadas à exportação, entre a indústria e o aeroporto. E, considerando o disposto no "artigo 7º" do RICMS/2000, questiona a respeito do direito ao benefício da isenção do ICMS, nessas prestações, em face da opção pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

4. Primeiramente, trataremos da dúvida apresentada no item 2 do relato da presente resposta, levando em conta que, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se subcontratação "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio" (alínea "e" do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).

5. O artigo 205 do RICMS/2000 prevê que a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), emitido pelo transportador contratante, ficando a transportadora subcontratada (Consulente) dispensada da emissão do CTRC. Lembramos que, o artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 determina a substituição do CTRC pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

6. Deve ser destacado que, nos termos do artigo 314 do RICMS/2000, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, no presente caso o subcontratante. Assim, a Consulente, na qualidade de subcontratada, não está sujeita ao recolhimento do ICMS eventualmente devido pela respectiva prestação do serviço.

7. Desta forma, embora o imposto não possa ser exigido da subcontratada (Consulente), entende-se por impróprio falar em isenção do imposto nessa hipótese, uma vez que há incidência do ICMS, posto que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é imputada ao subcontratante da prestação de serviço.

8. A legislação paulista impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS, sobre o preço total cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000), assumindo a característica de contribuinte substituto tributário, e a empresa subcontratada, de substituído. Assim, como optante pelo Simples Nacional, na apuração do valor do imposto devido mensalmente, a Consulente (contribuinte substituído) deverá segregar o valor da receita referente à prestação de serviço de transporte efetuada para o subcontratante (substituto tributário), conforme inciso I do § 4º-A artigo 18 da Lei 123/2006 - descrito como "o substituído tributário, [...] [deverá] segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária" pelo inciso I do § 8º do artigo 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no 94, de 29 de novembro de 2011.

9. Em segundo lugar, analisaremos a situação exposta no item 3 da presente resposta, observando que não é informada a localização do estabelecimento remetente das mercadorias destinadas à exportação, e por isso, presume-se que o estabelecimento industrial remetente é paulista. Além disso, depreende-se que, nessa hipótese, a Consulente é contratada diretamente pelo tomador de serviço de transporte (não se trata no caso de subcontratação).

10. Para resposta deste caso, estabelecemos como premissas que: (i) a prestação de serviço de transporte, realizada pela Consulente, é intermunicipal ou interestadual; (ii) o início da prestação de serviço de transporte ocorre a partir de estabelecimento situado em território paulista; e (iii) a operação realizada com as mercadorias pelo remetente (estabelecimento industrial) está abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, condição essencial para a isenção da prestação sob análise, conforme artigo 149, § 1º, 1, do Anexo I desse Regulamento.

11. Isto posto, com relação ao caso em estudo - início da prestação de serviço de transporte em estabelecimento industrial paulista (por isso, sujeita-se à legislação deste Estado), de natureza intermunicipal ou interestadual (prestação vinculada à operação não alcançada pela incidência do ICMS), com destino ao local de embarque para o exterior (aeroporto) -, as isenções do ANEXO I do RICMS/2000 são aplicáveis ao contribuinte do "Simples Nacional", conforme prevê o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, e desde que obedecidos os requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

12. Por fim, considerando o regime de apuração do Simples Nacional, por ocasião da apuração mensal do valor do imposto devido, a Consulente deverá segregar as receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte isenta, no caso referente à exportação da mercadoria transportada, conforme o disposto no § 20, artigo 18 da Lei 123/2006 e na forma estabelecida pela Resolução do CGSN no 94/2011, artigo 25-A, § 10, artigo 35, inciso I: "sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS [...]".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.087, de 29/01/2016.

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