Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Obrigação Acessória - Estabelecimento de laboratórios clínicos enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 - Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I - Contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração e que desenvolve a atividade econômica de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02) está dispensado da entrega mensal da GIA, contudo está obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Comunicado DEAT 02/2014 e Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02), tendo como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita o artigo 21, do Anexo IV, da Portaria CAT nº 92/1998, o qual trata da dispensa da entrega mensal da guia de informação e apuração do ICMS (GIA), para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração pertencentes a várias atividades econômicas, sendo uma delas a de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02).
2. Relata que possui 7 filiais neste Estado, com inscrições estaduais ativas e enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Informa que as mesmas são cadastradas sob o CNAE 86.40-2/02 (laboratórios clínicos) e, apesar de possuírem inscrições estaduais, até a presente data não foi emitida nenhuma Nota Fiscal através delas.
3. Informa, ainda, que as filiais fazem apenas o atendimento ao público e captação de amostras, sendo que todo o serviço e o faturamento aos clientes são feitos pela Consulente (matriz).
4. Assim, pergunta se as filiais estão dispensadas da entrega da GIA.
5. Inicialmente, ressalte-se que no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (Cadesp) da Consulente e de todas as suas filiais consta como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03). Assim sendo, quando houver a prestação de serviço de transporte pelos estabelecimentos deve haver a emissão do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
6. Embora nada mencione sobre documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte, vale lembrar que, na hipótese de as filiais e a Consulente não exercerem efetivamente a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, devem analisar se não lhes é mais adequado retirar essa atividade dos seus respectivos Cadastros de Contribuintes do Estado de São Paulo (Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h").
7. O artigo 21, do Anexo IV, da Portaria CAT 92/1998, prevê a dispensa da entrega mensal da GIA para o contribuintes enquadrado no Regime Periódico de Apuração pertencente a várias atividades econômicas, dentre elas a de laboratórios clínicos (CNAE 86.40-2/02).
8. Contudo, o Comunicado DEAT 02/2014 estabelece a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital - EFD aos "contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21", como é o presente caso. Assim, conclui-se que todas as filiais da Consulente estão obrigadas de ofício a efetuar a entrega da EFD.
9. A EFD está disciplinada, na legislação paulista, pela Portaria CAT 147/2009 que, por seu artigo 10, dispõe: "o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere."
10. Todos aqueles que forem obrigados ou que voluntariamente optarem pela EFD ficam sujeitos, além do cumprimento de todas as obrigações a ela referentes, ao envio do arquivo digital da EFD até o dia 25 do mês subsequente ao período a ela referente.
11. Por último, na hipótese de as filiais da Consulente permanecerem inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado - observado o disposto nos artigos 19, § 2º, do RICMS/2000, alertamos que é possível a dispensa da obrigação acessória referente à inscrição estadual ou à escrituração digital, em face do disposto nos artigos 22 e 498, § 2º, do mesmo regulamento, cujo pedido, para ambos os casos, deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (artigo 38 do Decreto 60.812/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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