Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Operações com Alumínio - Diferimento - Diferencial de alíquotas.
I. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas desde que não classificadas nas posições 7601 e 7602 NBM/SH.
II. No caso de recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outro Estado, o contribuinte paulista destinatário, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), deve pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando se tratar de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento (artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com o CADESP, o "comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção" (CNAE 4685-1/00), enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), relata que sua matriz, indústria, está localizada em Curitiba, no Estado do Paraná, e que seu estabelecimento (filial) comercializa alumínio em formas brutas, classificado na posição 7601 da NBM/SH.
2. Indaga sobre a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 às saídas efetuadas neste Estado de São Paulo, do referido produto (alumínio em formas brutas, da posição 7601 da NBM/SH).
3. Questiona, ainda, se seria devido o pagamento do diferencial de alíquotas, a este Estado de São Paulo, quando o estabelecimento paulista recebe, em transferência, com a finalidade de comercialização, alumínio importado diretamente por outra filial, localizada em Santa Catarina.
4. Preliminarmente, salientamos que a presente resposta partirá da premissa de que houve entrada física da mercadoria importada (alumínio) no estabelecimento pertencente ao mesmo titular da Consulente, localizado em Santa Catarina, pois, nos casos de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal). Dessa forma, consideraremos, para a resposta, que o alumínio importado, desembaraçado no Estado de Santa Catarina, entrou fisicamente naquele estabelecimento e, posteriormente, houve sua transferência para o estabelecimento da Consulente (filial paulista).
5. Feita essa observação, quanto à primeira indagação da Consulente, informamos que às saídas internas do alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da NBM/SH, aplica-se o diferimento do artigo 400-D do RICMS/2000, desde que não incorra em uma das hipóteses de interrupção do diferimento contidas nos incisos deste mesmo artigo:
"Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.
(...)"
6. Com relação à segunda indagação, relativa ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando do recebimento do alumínio remetido por estabelecimento localizado em outro Estado, esclarecemos que a Consulente somente deveria pagar o diferencial de alíquotas (imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) caso se tratasse de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo em vista que é enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA).
7. Dessa forma, como a Consulente relata que recebe o alumínio, em transferência, com a finalidade de comercialização, informamos que não deverá efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.
8. Apenas o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que recebe mercadoria remetida por estabelecimento de outro Estado, seja destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, deve recolher o diferencial de alíquotas, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, "a", e § 8º, do RICMS/2000). De todo modo, essa disciplina não é aplicável à Consulente, visto que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e não no Simples Nacional.
9. Nesse sentido, transcrevemos as disposições do artigo 2º, incisos VI e XVI, e §§ 5º e 6º:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna."
10. Por fim, ressalte-se que, de acordo com o artigo 39 do RICMS/2000 (que possui como base o § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96), "na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.".
11. Sendo assim, no caso de transferência de mercadorias importadas, entre estabelecimentos comerciais, a base de cálculo deverá ser o valor total da importação, constante da Nota Fiscal emitida quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento importador (o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos incidentes na operação de importação e demais despesas aduaneiras, conforme artigo 13, V, da Lei Complementar 87/96).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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