Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.072, de 04/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6072/2015, de 04 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria recebida em consignação - Retorno de consignação - Consignante com CNPJ baixado.

I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. Por esse motivo, o estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio por atacado de caminhões novos e usados", conforme CNAE 45.11-1/04, relata que recebeu 17 (dezessete) caminhões do ativo imobilizado de uma mesma empresa, para venda em consignação. Informa que foram emitidas e escrituradas as Notas Fiscais referentes ao recebimento em consignação e os caminhões estão em seu pátio, pois não foram vendidos.

2. Entretanto, a empresa consignante encerrou suas atividades sem comunicar a Consulente (consignatária), que ficou impossibilitada de emitir as Notas Fiscais de devolução dos veículos recebidos em consignação. Diante do exposto, questiona qual procedimento deve adotar.

3. Registre-se, de início, que a Consulente não informa se a empresa proprietária dos caminhões é ou não contribuinte do ICMS, mas, por tratar-se de venda em consignação de bens do ativo imobilizado, considerando que os bens estão corretamente contabilizados, não há incidência do ICMS na saída para o consignatário e tampouco no retorno dos bens não vendidos para o consignante (artigo 7º, XIV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c Portaria CAT 162/2008).

4. Contudo, ainda que não incida o imposto, a Consulente deve observar as obrigações acessórias previstas na legislação e deverá emitir Nota Fiscal na devolução dos caminhões que recebeu em consignação (artigos 124 e 125 do RICMS/2000).

5. Feita essa constatação, cumpre observar que, ainda que a empresa proprietária dos caminhões não seja contribuinte do ICMS e não esteja obrigada à Inscrição Estadual, considerando as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989) e também a obrigatoriedade de constar na Nota Fiscal "o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda" (letra "h", inciso I do artigo 127 do RICMS/2000), conclui-se que a legislação tributária estadual não autoriza o estabelecimento que recebeu mercadoria em consignação a emitir Nota Fiscal referente ao retorno em favor do consignante, quando o CNPJ encontrar-se baixado.

6. Dessa forma, em razão do alegado encerramento das atividades do estabelecimento consignante, para que o estabelecimento consignatário movimente as mercadorias mantidas em seu poder, deverá solicitar autorização fiscal prévia, de modo a se precaver da prática de eventuais infrações tributárias.

7. Assim, em razão de todo o exposto, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.072, de 04/11/2015.
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