Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.
I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "canivete multiuso", classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).
1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinhos e utilidades domésticas (por sua CNAE), informa que importa e revende a mercadoria "canivete multiuso" (que classifica no código 8211.93.20 da NCM).
2. Aduz, que no seu entendimento, a referida mercadoria consta do art. 313-Z3, que trata da substituição tributária nas operações com ferramentas, bem como do art. 313-Z15, que disciplina a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
3. Ao final, questiona qual será o entendimento correto em classificar a mercadoria "canivete multiuso" no segmento adequado uma vez que o produto simultaneamente poder vir a ter a mesma finalidade enquadrando-se em ambos os segmentos acima citados.
4. Inicialmente, esclareça-se que, via de regra, o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação na NCM com o que está previsto no artigo do RICMS/2000 que prevê o regime de retenção antecipada.
5. Assim, havendo coincidência entre a descrição do produto e sua classificação NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, se aplicará a sistemática da substituição tributária às saídas de tal produto.
6. No caso dos produtos comercializados pela Consulente (canivetes multiuso), há que se verificar se eles são, de modo inquestionável, classificáveis como "ferramentas".
7. Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício.2. Qualquer peça de uma ferramenta.3. Instrumento. (...)";
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
8. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em artes e ofícios.
9. Cabe ressaltar que a posição 82.11 da NCM compreende as facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. O código 8211.93.20 da NCM, no qual está classificada a mercadoria objeto da consulta, corresponde a mercadoria "canivetes, com uma ou várias lâminas ou outras peças".
10. Importa salientar que o signo multiuso denota que a mercadoria objeto da consulta pode ter múltiplas finalidades, não se restringindo ao uso doméstico.
11. Assim, tomando como premissa que a mercadoria em questão se presta a diversas finalidades, concluímos que os "canivetes multiuso" comercializados pela Consulente, se encaixam, portanto, no conceito amplo do vocábulo ferramentas.
12. Portanto, tem-se que às operações de saídas, do estabelecimento da consulente (importadora) com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "canivete multiuso", classificada no código 8211.93.20 da NCM, aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, visto que tal mercadoria caracteriza-se como "ferramenta" e corresponde, cumulativamente, à descrição e à classificação contida no § 1º, item 13 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211) do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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