Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.068, de 05/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6068/2015, de 05 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Fornecimento de refeições coletivas - Preparação e fornecimento dentro do refeitório de cliente, empresa privada.

I. O fornecimento de refeições coletivas a terceiros configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.

II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa contratante, com mão de obra da contratada, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (56.20-1/01), o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", prestando tal espécie de serviços para empresas privadas e entes públicos.

2. Esclarece que, por força desses contratos, obriga-se ao preparo de refeições, dentro do refeitório do cliente contratante, disponibilizando seus funcionários (equipe de cozinheiras, nutricionistas etc.) para a consecução do objeto contratual.

3. Alega entender que a atividade que exerce no contrato em questão é de natureza comercial, mas que há contratante que entende que, no caso em tela, estão presentes tanto uma venda de produtos alimentícios como um fornecimento de mão de obra, motivo pelo qual as respectivas cobranças deveriam se dar por meio de notas fiscais distintas, sendo uma de venda e a outra de serviço.

4. Diante do impasse acima relatado, questiona se a atividade em questão se sujeita à incidência do ICMS ou do ISS.

Interpretação

5. No caso descrito na presente consulta, a dúvida resume-se em saber sobre a incidência do ICMS ou do ISS na preparação e no fornecimento de refeições coletivas em empresa privada, no qual a Consulente prepara a refeição dentro do refeitório da contratante. Para desenvolver referida atividade a Consulente tem que disponibilizar equipe de cozinheira, nutricionistas e outros cargos necessários ao cumprimento do contrato de fornecimento de refeições coletivas.

6. A esse respeito, a Lei Complementar 87/96, que dispõe sobre o ICMS, prevê, no inciso I de seu artigo 2º, o seguinte:

"Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)"

7. Na esteira desse dispositivo legal, este órgão consultivo já se pronunciou em outros precedentes, no sentido de que o fornecimento de refeições coletivas está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II, do artigo 2º, do RICMS/00 (com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.374/89), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujo teor reproduzimos a seguir:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes."

8. Tal dispositivo vem regular o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual 6.374/89, que, por sua vez, tem por base o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)"

8. Adicionalmente, frise-se que o fato da Consulente operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

8.1. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Portaria CAT 37/2002 "estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas" e possibilita algumas simplificações em matéria de obrigações acessórias, justamente para "os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante".

9. Dessa forma, não restam dúvidas de que o fornecimento de alimentação - ainda que com disponibilização de mão de obra do próprio fornecedor -, em qualquer estabelecimento, está sujeito à incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente de que no fornecimento coletivo de refeições há a incidência do ICMS.

10. É relevante esclarecer, ainda, que a incidência do ICMS à atividade em tela recai sobre a totalidade da remuneração contratual paga pela contratante, não havendo que se falar em incidência do ISS sobre as parcelas remuneratórias referentes ao emprego de mão-de-obra.

11. Por fim, cabe observar que, segundo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são isentas do ICMS, desde que cumpridos os requisitos exigidos nessa norma, notadamente os referidos nos seus §§ 1º, item 1 e 4º. Frise-se, no entanto, que tal isenção restringe-se às aquisições realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual, não se aplicando às aquisições por órgãos federais, municipais, ou mesmo de outro Estado da federação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6069/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.

I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "canivete multiuso", classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinhos e utilidades domésticas (por sua CNAE), informa que importa e revende a mercadoria "canivete multiuso" (que classifica no código 8211.93.20 da NCM).

2. Aduz, que no seu entendimento, a referida mercadoria consta do art. 313-Z3, que trata da substituição tributária nas operações com ferramentas, bem como do art. 313-Z15, que disciplina a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

3. Ao final, questiona qual será o entendimento correto em classificar a mercadoria "canivete multiuso" no segmento adequado uma vez que o produto simultaneamente poder vir a ter a mesma finalidade enquadrando-se em ambos os segmentos acima citados.

Interpretação

4. Inicialmente, esclareça-se que, via de regra, o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação na NCM com o que está previsto no artigo do RICMS/2000 que prevê o regime de retenção antecipada.

5. Assim, havendo coincidência entre a descrição do produto e sua classificação NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, se aplicará a sistemática da substituição tributária às saídas de tal produto.

6. No caso dos produtos comercializados pela Consulente (canivetes multiuso), há que se verificar se eles são, de modo inquestionável, classificáveis como "ferramentas".

7. Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício.2. Qualquer peça de uma ferramenta.3. Instrumento. (...)";

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".

8. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em artes e ofícios.

9. Cabe ressaltar que a posição 82.11 da NCM compreende as facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. O código 8211.93.20 da NCM, no qual está classificada a mercadoria objeto da consulta, corresponde a mercadoria "canivetes, com uma ou várias lâminas ou outras peças".

10. Importa salientar que o signo multiuso denota que a mercadoria objeto da consulta pode ter múltiplas finalidades, não se restringindo ao uso doméstico.

11. Assim, tomando como premissa que a mercadoria em questão se presta a diversas finalidades, concluímos que os "canivetes multiuso" comercializados pela Consulente, se encaixam, portanto, no conceito amplo do vocábulo ferramentas.

12. Portanto, tem-se que às operações de saídas, do estabelecimento da consulente (importadora) com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada "canivete multiuso", classificada no código 8211.93.20 da NCM, aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, visto que tal mercadoria caracteriza-se como "ferramenta" e corresponde, cumulativamente, à descrição e à classificação contida no § 1º, item 13 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211) do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.068, de 05/01/2016.

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