Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.061, de 23/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6061/2015, de 23 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) - Autor da encomenda paulista, optante pelo Simples Nacional, e industrializador estabelecido em outro Estado.

I - Na industrialização por conta de terceiro, em que o autor da encomenda remete ao industrializador "resíduos de plástico" para industrialização, o autor da encomenda é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário quando promover a subsequente saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.

II - No caso de o produto industrializado estar arrolado, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com artigos de papelaria), o autor da encomenda deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, na saída interna da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do referido artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, de acordo com o Cadesp, o comércio varejista, optante pelo Simples Nacional, informa comercializar artigos para encadernação classificados nas posições 3920, 3926 e 3916 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Afirma que os produtos são obtidos por meio de industrialização por conta de terceiro, em que a Consulente envia "sucata de plástico" e recebe capas, espirais e perfis.

2. Expõe que o envio da "sucata" é acobertada por uma Nota Fiscal cujo CFOP informado é o 6.901, correspondente a "remessa para industrialização" e o retorno dos produtos industrializados se dá com a emissão de duas Notas Fiscais, sendo (i) uma com o CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria enviada para industrialização e (ii) uma com o CFOP 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, "onde há a cobrança dos itens industrializados".

3. Aduz haver itens cujas operações estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de são Paulo, e que, segundo o Regulamento do IPI, haveria equiparação de seu estabelecimento à condição de industrial.

4. Assim exposto, indaga se é correto seu entendimento de que, por estar equiparada a estabelecimento industrial, deve efetuar a retenção antecipada do imposto incidente sobre as operações subsequentes com as capas, espirais e perfis, por substituição tributária, na saída desses produtos de seu estabelecimento. Questiona também se, no caso de haver obrigação de recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações subsequentes na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, que CFOP deverá ser informado nas respectivas Notas Fiscais de venda a destinatário deste Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, salientamos que a Consulente já formalizou a Consulta de nº 3416/2014, de 10/06/2014, a qual foi devidamente respondida por este órgão consultivo em 04/08/2014. A esse respeito, frisamos que o entendimento contido naquela resposta não abrange as operações realizadas pela Consulente nos moldes da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).

6. Isso posto, esclarecemos, ainda, quanto à afirmação da Consulente no sentido de que é considerada "equiparada a industrial" pela legislação federal, que tal condição diz respeito à aplicação da legislação na esfera federal. Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem. Portanto, caso o produto industrializado esteja arrolado no RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, como sujeito à substituição tributária, o autor da encomenda, quando promover a saída interna definitiva da mercadoria, deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, pois será considerado o substituto tributário, independentemente de se tratar de estabelecimento "equiparado a industrial" pela legislação federal.

7. Quanto à remessa para industrialização, observamos que a Consulente não informou a completa descrição nem a classificação na NBM/SH dos produtos que remete para industrialização, apenas informou que são "resíduos de plástico". Além disso, a Consulente não esclareceu se tais "resíduos de plástico" são adquiridos pela Consulente de terceiros ou se são provenientes de processos de industrialização (fabricação e/ou acabamento) realizados pela própria Consulente. Assim, registramos que a presente resposta ater-se-á apenas à remessa do produto ("resíduo de plástico") ao estabelecimento industrializador, localizado em outro Estado (MG), e seu respectivo retorno, ao estabelecimento da Consulente, nos moldes da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74), ou seja, esta resposta não analisará eventuais operações antecedentes com tais "resíduos de plástico", por falta de elementos suficientes para tanto e, tendo em vista que as saídas internas neste Estado com resíduos de materiais estão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, e sua saída para outro Estado (inciso I) é uma das hipóteses de interrupção do citado diferimento.

7.1. Sobre a questão, lembramos que, para fins da legislação estadual paulista, são considerados "desperdícios, resíduos e sucata", por exemplo, os produtos provenientes da industrialização de outro produto, que se apresentam, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios). Também são considerados "desperdícios, resíduos e sucata", as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

7.2. Dessa forma, como a Consulente informou que remete "resíduos de plástico" para industrialização por sua conta e ordem, com destino a industrializador de outro Estado (MG), registramos que compete ao contribuinte que promove a saída da mercadoria definir se ela é ou não sucata, cabendo a ele a responsabilidade pela apropriada atribuição de sua característica, observados, contudo, as definições a respeito de desperdícios, resíduos e sucata, conforme exposto acima.

8. Feitas essas observações, registramos, ainda, que, no caso de autores de encomenda optantes pelo "Simples Nacional", a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (e do Convênio AE-15/74) deve ser aplicada em parte, com as devidas adaptações, em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.

9. Assim, com intuito informativo, observamos que o procedimento a ser adotado pela Consulente, em resumo, será o seguinte:

9.1. A remessa da matéria-prima pela Consulente ocorre com suspensão do imposto (CFOP 6.901), desde que observado o prazo para retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco;

9.2. O retorno do produto industrializado (CFOP 6.902) deverá ocorrer também com suspensão;

9.3. O valor do ICMS sobre o valor acrescido (mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e serviços prestados) deve ser recolhido pelo industrializador para o Estado de sua localização;

9.4. O valor do ICMS recolhido pelo industrializador deve ser destacado na Nota Fiscal emitida com destino ao autor da encomenda paulista (CFOP 6.124);

9.5. No retorno do produto acabado, o industrializador deve emitir uma única nota fiscal (diferentemente do relatado pela Consulente), em nome da Consulente, autora da encomenda, devendo utilizar (i) o CFOP 6.902 para retorno do insumo recebido no CFOP 6.901; e (ii) o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes à mão de obra e a cada mercadoria empregada no processo industrial, destacando o ICMS pela alíquota interestadual;

9.6. O ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador não poderá ser apropriado como crédito pelo autor da encomenda (por ser optante pelo Simples Nacional); e

9.7. Tendo em vista que o industrializador está localizado em outro Estado e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda (Consulente) deverá recolher o diferencial de alíquota, de forma a equalizar a operação anterior, conforme determina o artigo 115, XV-A, "a", do RICMS/2000, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

10. Lembramos, ainda, que, segundo prevê a Decisão Normativa CAT-02/2003, "a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final".

11. Por fim, tendo em vista que a Consulente receberá, em retorno, do estabelecimento industrializador, mercadorias descritas como capas, espirais e perfis, classificadas na posição 3916 da NBM/SH, as quais estão arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com artigos de papelaria), a Consulente deverá, na qualidade de autora da encomenda e, portanto, fabricante, efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, na saída de tais mercadorias de seu estabelecimento, com destino a estabelecimento paulista, nos termos do inciso I do referido artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (caso a saída tenha como destinatário consumidor final, a Consulente não deverá efetuar a retenção).

11.1. A esse respeito, salientamos, ainda, que a Consulente deverá efetuar alterações no Cadesp, pois é necessária a inclusão, no respectivo cadastro, de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h"), e observamos, em consulta ao Cadesp, que a Consulente possui como atividade secundária apenas o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.061, de 23/12/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)