Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.061, de 23/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6061/2015, de 23 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) - Autor da encomenda paulista, optante pelo Simples Nacional, e industrializador estabelecido em outro Estado.

I - Na industrialização por conta de terceiro, em que o autor da encomenda remete ao industrializador "resíduos de plástico" para industrialização, o autor da encomenda é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário quando promover a subsequente saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.

II - No caso de o produto industrializado estar arrolado, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com artigos de papelaria), o autor da encomenda deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, na saída interna da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do referido artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, de acordo com o Cadesp, o comércio varejista, optante pelo Simples Nacional, informa comercializar artigos para encadernação classificados nas posições 3920, 3926 e 3916 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Afirma que os produtos são obtidos por meio de industrialização por conta de terceiro, em que a Consulente envia "sucata de plástico" e recebe capas, espirais e perfis.

2. Expõe que o envio da "sucata" é acobertada por uma Nota Fiscal cujo CFOP informado é o 6.901, correspondente a "remessa para industrialização" e o retorno dos produtos industrializados se dá com a emissão de duas Notas Fiscais, sendo (i) uma com o CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria enviada para industrialização e (ii) uma com o CFOP 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, "onde há a cobrança dos itens industrializados".

3. Aduz haver itens cujas operações estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de são Paulo, e que, segundo o Regulamento do IPI, haveria equiparação de seu estabelecimento à condição de industrial.

4. Assim exposto, indaga se é correto seu entendimento de que, por estar equiparada a estabelecimento industrial, deve efetuar a retenção antecipada do imposto incidente sobre as operações subsequentes com as capas, espirais e perfis, por substituição tributária, na saída desses produtos de seu estabelecimento. Questiona também se, no caso de haver obrigação de recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações subsequentes na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, que CFOP deverá ser informado nas respectivas Notas Fiscais de venda a destinatário deste Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, salientamos que a Consulente já formalizou a Consulta de nº 3416/2014, de 10/06/2014, a qual foi devidamente respondida por este órgão consultivo em 04/08/2014. A esse respeito, frisamos que o entendimento contido naquela resposta não abrange as operações realizadas pela Consulente nos moldes da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74).

6. Isso posto, esclarecemos, ainda, quanto à afirmação da Consulente no sentido de que é considerada "equiparada a industrial" pela legislação federal, que tal condição diz respeito à aplicação da legislação na esfera federal. Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem. Portanto, caso o produto industrializado esteja arrolado no RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, como sujeito à substituição tributária, o autor da encomenda, quando promover a saída interna definitiva da mercadoria, deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, pois será considerado o substituto tributário, independentemente de se tratar de estabelecimento "equiparado a industrial" pela legislação federal.

7. Quanto à remessa para industrialização, observamos que a Consulente não informou a completa descrição nem a classificação na NBM/SH dos produtos que remete para industrialização, apenas informou que são "resíduos de plástico". Além disso, a Consulente não esclareceu se tais "resíduos de plástico" são adquiridos pela Consulente de terceiros ou se são provenientes de processos de industrialização (fabricação e/ou acabamento) realizados pela própria Consulente. Assim, registramos que a presente resposta ater-se-á apenas à remessa do produto ("resíduo de plástico") ao estabelecimento industrializador, localizado em outro Estado (MG), e seu respectivo retorno, ao estabelecimento da Consulente, nos moldes da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74), ou seja, esta resposta não analisará eventuais operações antecedentes com tais "resíduos de plástico", por falta de elementos suficientes para tanto e, tendo em vista que as saídas internas neste Estado com resíduos de materiais estão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, e sua saída para outro Estado (inciso I) é uma das hipóteses de interrupção do citado diferimento.

7.1. Sobre a questão, lembramos que, para fins da legislação estadual paulista, são considerados "desperdícios, resíduos e sucata", por exemplo, os produtos provenientes da industrialização de outro produto, que se apresentam, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios). Também são considerados "desperdícios, resíduos e sucata", as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

7.2. Dessa forma, como a Consulente informou que remete "resíduos de plástico" para industrialização por sua conta e ordem, com destino a industrializador de outro Estado (MG), registramos que compete ao contribuinte que promove a saída da mercadoria definir se ela é ou não sucata, cabendo a ele a responsabilidade pela apropriada atribuição de sua característica, observados, contudo, as definições a respeito de desperdícios, resíduos e sucata, conforme exposto acima.

8. Feitas essas observações, registramos, ainda, que, no caso de autores de encomenda optantes pelo "Simples Nacional", a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (e do Convênio AE-15/74) deve ser aplicada em parte, com as devidas adaptações, em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.

9. Assim, com intuito informativo, observamos que o procedimento a ser adotado pela Consulente, em resumo, será o seguinte:

9.1. A remessa da matéria-prima pela Consulente ocorre com suspensão do imposto (CFOP 6.901), desde que observado o prazo para retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco;

9.2. O retorno do produto industrializado (CFOP 6.902) deverá ocorrer também com suspensão;

9.3. O valor do ICMS sobre o valor acrescido (mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e serviços prestados) deve ser recolhido pelo industrializador para o Estado de sua localização;

9.4. O valor do ICMS recolhido pelo industrializador deve ser destacado na Nota Fiscal emitida com destino ao autor da encomenda paulista (CFOP 6.124);

9.5. No retorno do produto acabado, o industrializador deve emitir uma única nota fiscal (diferentemente do relatado pela Consulente), em nome da Consulente, autora da encomenda, devendo utilizar (i) o CFOP 6.902 para retorno do insumo recebido no CFOP 6.901; e (ii) o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes à mão de obra e a cada mercadoria empregada no processo industrial, destacando o ICMS pela alíquota interestadual;

9.6. O ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador não poderá ser apropriado como crédito pelo autor da encomenda (por ser optante pelo Simples Nacional); e

9.7. Tendo em vista que o industrializador está localizado em outro Estado e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda (Consulente) deverá recolher o diferencial de alíquota, de forma a equalizar a operação anterior, conforme determina o artigo 115, XV-A, "a", do RICMS/2000, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

10. Lembramos, ainda, que, segundo prevê a Decisão Normativa CAT-02/2003, "a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final".

11. Por fim, tendo em vista que a Consulente receberá, em retorno, do estabelecimento industrializador, mercadorias descritas como capas, espirais e perfis, classificadas na posição 3916 da NBM/SH, as quais estão arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com artigos de papelaria), a Consulente deverá, na qualidade de autora da encomenda e, portanto, fabricante, efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, na saída de tais mercadorias de seu estabelecimento, com destino a estabelecimento paulista, nos termos do inciso I do referido artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (caso a saída tenha como destinatário consumidor final, a Consulente não deverá efetuar a retenção).

11.1. A esse respeito, salientamos, ainda, que a Consulente deverá efetuar alterações no Cadesp, pois é necessária a inclusão, no respectivo cadastro, de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h"), e observamos, em consulta ao Cadesp, que a Consulente possui como atividade secundária apenas o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.061, de 23/12/2015.

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