Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações com os produtos (i) eletrocalhas; (ii) perfilados; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas - todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado - estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
II.As operações com os produtos (i) leitos para cabos; (ii) dutos de piso; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas - todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado - não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
1. A Consulente, filial paulista de empresa sediada no Estado de Pernambuco, por sua CNAE principal, fabricante de artigos de serralheria, informa fabricar eletrocalhas, leitos para cabos, perfilados, dutos de piso e seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Aduz que tanto o item 83 quanto o 84 do artigo 313-Y do RICMS/2000 contêm produtos classificados na posição 7308 da NBM/SH, com MVAs distintas previstas pela Portaria CAT-113/2014 (75% e 39%, respectivamente). Cita a Decisão Normativa CAT-12/2009.
3. Indaga:
3.1. Se os produtos (i) eletrocalhas; (ii) leitos para cabos; (iii) perfilados; (iv) dutos de piso e (v) seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH, devem ser considerados como barras e semelhantes próprios para construções, conforme descrição da TIPI (Tabela do IPI).
3.2. Se os produtos (i) eletrocalhas; (ii) leitos para cabos; (iii) perfilados; (iv) dutos de piso e (v) seus acessórios, todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH, estão sob a regência da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com materiais de construção e congêneres.
3.3. Qual item do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 corresponde aos produtos em análise e, consequentemente, qual a MVA a ser aplicada.
4. Esclarecemos que a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 é restritiva aos itens ali previstos, não comportando similitudes. Nesse sentido, o item 83 dispõe restritivamente sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações com os produtos (i) eletrocalhas; e (ii) perfilados - classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço. Entretanto, às operações com as respectivas conexões e emendas (acessórios) para esses produtos também estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que essas podem ser enquadradas nos conceitos de eletrocalhas e perfilados. Com efeito, as conexões e emendas de eletrocalhas e de perfilados não são outro tipo de produto distinto, mas sim, os próprios eletrocalhas e perfilados, entretanto, com função mais específica.
5. Nesse contexto, observa-se que a Decisão Normativa CAT-12/2009 (citada pela Consulente) expôs que, para a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se na classificação na NBM/SH e na descrição constante do dispositivo legal. Entretanto, serem acessórios, como conexões e emendas, não lhes retira a característica de pertencerem aos respectivos gêneros eletrocalhas e perfilados, isso é, também serem eletrocalhas ou perfilados. Portanto, reitera-se a aplicabilidade do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 sobre as operações com os produtos (i) eletrocalhas; (ii) perfilados; e (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas - todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH.
6. Portanto, a MVA a ser aplicada ao caso é a prevista para o item 83 do artigo 313-Y do RICMS/2000, que, atualmente, corresponde a 75%, conforme a tabela constante do Anexo Único da Portaria CAT-113/2014.
7. Por outro lado, as operações com os produtos (i) leitos para cabos; (ii) dutos de piso (iii) respectivos acessórios, como conexões e emendas - todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado - não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, haja vista esses não se confundirem com eletrocalhas e perfilados e a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 ser restritiva.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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