Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.
ICMS - Cupom Fiscal emitido pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a pedido do cliente adquirente.
I. O contribuinte credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica também deverá emitir esse documento eletrônico quando, após a emissão do Cupom Fiscal emitido pelo ECF, o adquirente da mercadoria (consumidor) assim o solicitar (§ 2º do artigo 135 do RICMS/2000).
II. Nessa hipótese, o contribuinte emitente deverá imprimir duas vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), anexando a uma delas o Cupom Fiscal emitido, e entregando ao consumidor adquirente a outra via (artigo 135, § 2º, item 3, do RICMS/2000 e artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados (CNAE 47.11-3/02), declara que vende suas mercadorias emitindo Cupom Fiscal, através de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), para consumidores finais, e que também, está habilitada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
2. Informa que quando o cliente solicita Nota Fiscal, emite a NF-e com o CFOP 5.929 ("Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF"), emitindo o Danfe da referida operação e grampeando o cupom fiscal ao mesmo, a fim de atender à disposição do artigo 135, § 2º, item 3, do RICMS/2000. Contudo, entende ser desnecessário o cumprimento do dispositivo legal mencionado.
3. Assim, pergunta como deve proceder para cumprir o que preceitua o artigo 135, § 2º, item 3, do RICMS/2000 quando emite Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que esse documento fiscal tem existência apenas digital, sendo emitido e armazenado eletronicamente. Acrescenta, ainda, que a informação do cupom fiscal já se encontraria em campo próprio na NF-e, portanto, o Fisco já teria os dados necessários em relação ao Cupom Fiscal emitido.
4. Informamos, inicialmente, que o contribuinte obrigado à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode adotar um dos seguintes procedimentos:
4.1 Emitir NF-e para todas as suas operações de venda; pois, de acordo com a alínea "d", item 1, § 3º, do artigo 251, do RICMS/2000, a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica para o estabelecimento que utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; ou
4.2 utilizar o ECF para emissão de Cupom Fiscal quando a mercadoria for retirada ou consumida, no próprio local da venda, por adquirente pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, emitindo NF-e para as demais operações previstas na legislação.
5. Firme-se que o contribuinte credenciado à emissão da NF-e que utilizar ECF para a emissão do Cupom Fiscal, disciplinado no artigo 135 do RICMS/2000, deve observar que, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica nos casos em que a legislação exigir esse documento ou quando, após emitido o Cupom Fiscal, o adquirente da mercadoria assim o solicitar (§2º do artigo 135 do RICMS/2000). Portanto, respondendo a dúvida da Consulente, o procedimento previsto no item 3 do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000 deve ser observado.
6. Nesse sentido e, para fins do cumprimento do dispositivo citado, objeto da indagação, a Consulente deve manter o procedimento que vem adotando, ou seja, além da via impressa a ser entregue ao consumidor solicitante, deverá imprimir uma via do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), da respectiva operação de venda, e anexar à ele o Cupom Fiscal pertinente (guardando-os pelo prazo regulamentar - artigo 202 do RICMS/2000).
7. Observamos que esse procedimento é necessário para resguardar o contribuinte em eventual ação de fiscalização uma vez que o Danfe, ao qual estará anexado o Cupom Fiscal, facilitará a localização da chave de acesso da respectiva NF-e.
8. Vale lembrar que na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a NF-e, modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, a operação deverá ser acobertada apenas pela emissão desse documento fiscal eletrônico, não devendo ser emitido o Cupom Fiscal (artigo 251, § 3º, item 1, alínea "d", do RICMS/2000).
9. Por derradeiro, informamos ainda que a partir de 01/07/2015 iniciou para a Consulente a obrigatoriedade de estar habilitada à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT), nos termos da Portaria CAT 147/2012, artigo 27, inciso IV.
10. De toda forma, ainda poderá ser emitido Cupom Fiscal pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desde que esse equipamento não conte mais de 5 anos da data da sua primeira lacração, indicada no respectivo Atestado de Intervenção.
11. Dessa forma, o contribuinte deve verificar a data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção de seus equipamentos ECF. Caso essa lacração tenha sido realizada há 5 anos, o contribuinte deve providenciar a cessação de uso do ECF, nos moldes dos artigos 8º-A e 8º-B da Portaria CAT-41/2012.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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