Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.
ICMS- Diferimento - Ovas de Salmão.
I - O produto "ovas de salmão", classificado no código 0303.90.00 da NCM, não está sujeito ao diferimento do ICMS disposto no artigo 391 RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividade principal de "comércio atacadista de pescados e frutos do mar", relata que adquire no exterior o produto classificado no código 0303.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM (ovas de salmão), que é desembaraçado no porto de Santos-SP.
2. Questiona se está correto o entendimento de que seu produto enquadra-se no artigo 54, inciso XIII, alínea "b" do RICMS/2000, com alíquota de 18% nas operações internas, incluindo importação.
3. Por último, argumenta que as ovas são "partes do peixe", portanto, as operações com esse produto se enquadram no diferimento disposto no artigo 391 do RICMS/2000.
4. Inicialmente, informamos que não há como responder a dúvida da Consulente exposta no item 2 dessa Consulta, vez que o dispositivo legal por ela citado (art.54, XIII, b do RICMS/2000) refere-se a alíquota dos "móveis", não tendo relação com a atividade exercida pela Consulente ou com o exposto nessa Consulta.
5. De acordo com a classificação da NCM, "ovas de peixe" e salmão encontram-se em códigos diferentes da NCM. Ou seja, não podem ser entendidos como sendo o mesmo produto.
6. O artigo 391, ao dispor sobre o diferimento nas operações com pescados, elenca os produtos por ele abrangidos, não incluindo "ovas de peixe" ou "partes de peixe". Assim, as operações com "ovas de peixe" ou "partes de peixe" não estão sujeitas ao diferimento do imposto constante no artigo 391 do RICMS/2000, sendo tributadas normalmente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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