Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.044, de 12/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6044/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I - Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).

1. A Consulente, cuja CNAE principal (25.99-3-99 ) corresponde a "fabricação de outros produtos de metal", expõe que comercializa, por meio de filial localizada em São Paulo, as mercadorias abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), destinando-as a contribuintes paulistas dos segmentos naval, agrícola, automotivo, metalúrgico e comercial atacadista.

2. Menciona que à saída de tais produtos se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Em seguida, faz menção a interpretação que faz do teor da Decisão Normativa CAT-06/2009, no sentido de que estariam fora da sistemática da substituição tributária as mercadorias que não se caracterizem como material de construção.

3. Diante disso, questiona se deve recolher o ICMS-ST nas vendas em que o produto não será destinado à construção civil.

4. Observe-se, de início, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa CAT-12/2009). Portanto, esta resposta adota como pressuposto que as descrições e as classificações das mercadorias a que se faz referência nesta consulta correspondem, de fato, às descrições e classificações NBM/SH mencionadas pela Consulente.

5. Assim, adotada essa premissa, tem-se que os produtos em questão sujeitam-se à substituição tributária, conforme os fundamentos normativos a seguir:

Produto comercializado pela Consulente Código NBM/SH e descrição da mercadoria constantes do RICMS/2000 Dispositivo que prevê a substituição tributária

7326.9090 - Abraçadeiras de aço 73.26 - Abraçadeiras art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 93, do RICMS/2000

3926.9090 - Abraçadeiras de nylon 3926.90 - Outras obras de plástico, para uso na construção civil art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 13, do RICMS/2000

6. O questionamento da Consulente, pelo que se pode depreender de seu relato, centra-se na interpretação de que, segundo o que se poderia extrair do quanto disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009, a substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 só se aplicaria aos materiais de construção e congêneres, não se caracterizando como tais os materiais que, embora listados no § 1º do artigo 313 do regulamento, não fossem aplicados, pelo consumidor final, na construção civil.

7. Esse não é o entendimento correto que deve ser dado à aludida Decisão Normativa CAT-06/2009. Na verdade, o que dela se pode extrair, de maneira expressa, é o seguinte:

"(...) para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" (grifos nossos).

8. Em outras palavras, o que se pode depreender do trecho acima é que, independentemente da destinação dada à mercadoria, caso dentre as finalidade para a qual foi concebida figure a utilização em obras de construção civil, então às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

9. No caso das mercadorias referidas nesta consulta, tem-se que uma das destinações a que elas podem servir é a de utilização em obras de construção civil. Assim, às suas saídas aplica-se a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.044, de 12/11/2015.

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