Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS - Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 - Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de transporte.
I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), transcreve o Decreto nº 51.598/2007 e relata que contrata transportadoras paulistas para o transporte de frutas (tomate e goiaba) das propriedades de produtores rurais, localizadas em São Paulo, para o seu estabelecimento. Informa que as transportadoras contratadas emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com o devido destaque do imposto referente à prestação do serviço.
2. Esclarece que é optante pelo benefício do crédito outorgado previsto no ato normativo transcrito, e que tem dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito referente à prestação do serviço de transporte. Expõe seu entendimento de que o artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 é taxativo quanto à vedação, apenas, do aproveitamento do crédito relativo às aquisições de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, sendo possível, portanto, o aproveitamento do crédito referente ao serviço de transporte tomado.
3. Informamos que a norma do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007 elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
4. Desse modo, está correto o entendimento da Consulente de que outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado - incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação do serviço de transporte na aquisição de mercadorias (no caso, tomate e goiaba) a serem utilizadas como insumos pela Consulente - poderão ser apropriados pela Consulente, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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