Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.037, de 24/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6037/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com "manteiga líquida", uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga.

II. Nas saídas internas de "manteiga líquida", que é produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.

1. A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que adquire e comercializa manteiga, classificada no código 0405.10.00 da NCM, e que esse produto será vendido sob a forma líquida em garrafas de 200 ml, para alimentação humana na culinária.

2. Referindo-se ao artigo 3º, IX (relativo ao produto "manteiga"), e do artigo 39, II (relativo a "outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4"), ambos do Anexo II do RICMS/2000, expõe que tem dúvida quanto à aplicação desses dispositivos "motivado pela falta de menção nos dispositivos da gramatura e ou descrição detalhada do referido produto".

3. Em primeiro lugar, é importante definir o que é considerado manteiga, conforme a classificação no código 0405.10.00 da NCM.

4. Assim, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 ("Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos"), a Nota 2-a, esclarece, para os efeitos da posição 04.05, que "considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas".

4.1. Complementarmente, o item 2 das Notas de subposições do referido capítulo da NBM/SH afirma que "na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90)".

5. Desse modo, podemos observar que para ser considerado manteiga o produto deve ter a composição na conformidade das especificações contidas na Nota 2-a, estando excetuados da subposição 0405.10 (manteiga) a manteiga desidratada e o ghee. Como a Consulente não tratou da composição da mercadoria que comercializa, informando apenas que a manteiga será vendida na forma líquida em embalagens de 200 ml, não é possível, somente com base nessas Notas Explicativas, chegar a uma conclusão a respeito, sendo necessário nos socorrermos de norma mais específica que identifique o produto manteiga.

6. Para tanto, temos a Portaria federal nº 146/1996, do Ministério da Agricultura, que aprovou os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, entre os quais consta o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga (Anexo III).

6.1. Esse regulamento técnico estabelece, como um dos requisitos que o produto manteiga deve apresentar, que seu aspecto tenha "consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisa, uniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade)".

7. Concluímos, dessa forma, que o produto em estudo, por se apresentar em estado líquido em garrafas de 200 ml, não pode ser considerado manteiga, o que exclui a aplicação da redução da base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com essa mercadoria.

8. No entanto, por se tratar de produto lácteo (laticínio), aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 39, II, do RICMS/2000 às suas saídas internas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6038/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Recebimento de mercadoria diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante - Escrituração - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

I. Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.

1. A Consulente, Armazém Geral (CNAE 52.11-7/01), declara que armazena produtos de depositante localizado no Estado de São Paulo, para distribuição física dentro do Estado e também para outros Estados, cumprindo todas as formalidades exigidas nos artigos 6 a 20 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

2. Menciona que recebe mercadoria diretamente de fornecedor, por conta e ordem de depositante (estabelecimento destinatário), de acordo com o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual cita logo após.

3. Além disso, informa que, eventualmente, poderá receber mercadoria de fornecedor, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, conforme artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual também transcreve.

4. A Consulente destaca, em ambas as situações (itens 2 e 3 acima), a sua obrigação de registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, os dados relativos à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento depositante ao Armazém Geral.

5. Por fim questiona se a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e a emitida pelo depositante, constantes do artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continua válida considerando a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, ou se, devido à necessidade de arquivo e registro magnético dos documentos fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, a Consulente poderia escriturar normalmente ambas as Notas Fiscais, do fornecedor e também a de cobertura do Depositante de Remessa Para Armazém Geral.

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, segundo a Portaria CAT 147/2009, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS:

"Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:

I - nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

[...]

Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:

I - a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;

[...]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:

1 - as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;

[...]

Art. 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:

I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS;

II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.

[...]"

7. Nesse sentido, observado o artigo 1º, e seu parágrafo único, do Ato Cotepe nº 9/2008, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.15 - informa que o registro 0460 é utilizado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais. Em especial, o campo 03 corresponde às informações lançadas na coluna "Observação" dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

8. Sendo assim, as regras contidas no artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo 14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continuam plenamente válidas, ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, devendo a Consulente, portanto, nas situações em análise, registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos do documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.037, de 24/11/2015.

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