Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - "Manteiga líquida" apresentada em garrafas de 200 ml.
I. Não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com "manteiga líquida", uma vez que esse produto, por não apresentar consistência pastosa à temperatura ambiente, não é manteiga.
II. Nas saídas internas de "manteiga líquida", que é produto proveniente do leite, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, II, do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividades de fabricação e comércio atacadista de alimentos, relata que adquire e comercializa manteiga, classificada no código 0405.10.00 da NCM, e que esse produto será vendido sob a forma líquida em garrafas de 200 ml, para alimentação humana na culinária.
2. Referindo-se ao artigo 3º, IX (relativo ao produto "manteiga"), e do artigo 39, II (relativo a "outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4"), ambos do Anexo II do RICMS/2000, expõe que tem dúvida quanto à aplicação desses dispositivos "motivado pela falta de menção nos dispositivos da gramatura e ou descrição detalhada do referido produto".
3. Em primeiro lugar, é importante definir o que é considerado manteiga, conforme a classificação no código 0405.10.00 da NCM.
4. Assim, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 ("Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos"), a Nota 2-a, esclarece, para os efeitos da posição 04.05, que "considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas".
4.1. Complementarmente, o item 2 das Notas de subposições do referido capítulo da NBM/SH afirma que "na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90)".
5. Desse modo, podemos observar que para ser considerado manteiga o produto deve ter a composição na conformidade das especificações contidas na Nota 2-a, estando excetuados da subposição 0405.10 (manteiga) a manteiga desidratada e o ghee. Como a Consulente não tratou da composição da mercadoria que comercializa, informando apenas que a manteiga será vendida na forma líquida em embalagens de 200 ml, não é possível, somente com base nessas Notas Explicativas, chegar a uma conclusão a respeito, sendo necessário nos socorrermos de norma mais específica que identifique o produto manteiga.
6. Para tanto, temos a Portaria federal nº 146/1996, do Ministério da Agricultura, que aprovou os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, entre os quais consta o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga (Anexo III).
6.1. Esse regulamento técnico estabelece, como um dos requisitos que o produto manteiga deve apresentar, que seu aspecto tenha "consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisa, uniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade)".
7. Concluímos, dessa forma, que o produto em estudo, por se apresentar em estado líquido em garrafas de 200 ml, não pode ser considerado manteiga, o que exclui a aplicação da redução da base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com essa mercadoria.
8. No entanto, por se tratar de produto lácteo (laticínio), aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 39, II, do RICMS/2000 às suas saídas internas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral - Recebimento de mercadoria diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante - Escrituração - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
I. Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.
1. A Consulente, Armazém Geral (CNAE 52.11-7/01), declara que armazena produtos de depositante localizado no Estado de São Paulo, para distribuição física dentro do Estado e também para outros Estados, cumprindo todas as formalidades exigidas nos artigos 6 a 20 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
2. Menciona que recebe mercadoria diretamente de fornecedor, por conta e ordem de depositante (estabelecimento destinatário), de acordo com o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual cita logo após.
3. Além disso, informa que, eventualmente, poderá receber mercadoria de fornecedor, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, conforme artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual também transcreve.
4. A Consulente destaca, em ambas as situações (itens 2 e 3 acima), a sua obrigação de registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, os dados relativos à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento depositante ao Armazém Geral.
5. Por fim questiona se a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e a emitida pelo depositante, constantes do artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continua válida considerando a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, ou se, devido à necessidade de arquivo e registro magnético dos documentos fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, a Consulente poderia escriturar normalmente ambas as Notas Fiscais, do fornecedor e também a de cobertura do Depositante de Remessa Para Armazém Geral.
6. Inicialmente, cabe esclarecer que, segundo a Portaria CAT 147/2009, a qual disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS:
"Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:
I - nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
[...]
Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
I - a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
[...]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
[...]
Art. 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:
I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS;
II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.
[...]"
7. Nesse sentido, observado o artigo 1º, e seu parágrafo único, do Ato Cotepe nº 9/2008, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.15 - informa que o registro 0460 é utilizado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais. Em especial, o campo 03 corresponde às informações lançadas na coluna "Observação" dos Livros Fiscais de Entradas, Saídas e de Apuração, de acordo com o estabelecido na legislação de cada unidade federada.
8. Sendo assim, as regras contidas no artigo 12, § 1º e § 3º, e do artigo 14, inciso II, § 3º, ambos do Anexo VII, do RICMS/2000, continuam plenamente válidas, ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, devendo a Consulente, portanto, nas situações em análise, registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos do documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)