Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Refrigeradores.
I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), relata que adquire refrigeradores expositores, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), para acondicionamento dos produtos comercializados nos pontos de venda.
2. Ressalta que tais refrigeradores não têm a finalidade de congelamento, sendo utilizados apenas para conservar resfriados os alimentos neles armazenados. Dessa forma, a Consulente informa que comercializa apenas refrigeradores e não freezers.
3. Transcreve o item 6 do § 1º do inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, cita a Resposta à Consulta (RC) 5045/2015 e observa que a obrigação em reter e pagar o imposto referente ao regime da substituição tributária, referente ao artigo citado do Regulamento, se aplica apenas às operações com congeladores.
4. Por fim, expõe seu entendimento, ao qual solicita a confirmação deste órgão consultivo, de que não está obrigada à retenção do imposto antecipado em razão do regime da substituição tributária, na aquisição para comercialização da mercadoria indicada no item 1 do presente relato.
5. Inicialmente, informamos que o relato da Consulente não é claro quanto à utilização dos refrigeradores adquiridos. Em um primeiro momento, é informado que tais produtos têm a finalidade de acondicionamento dos produtos comercializados nos pontos de venda, de forma a mantê-los resfriados (item 1). Entretanto, em outros trechos, a Consulente relata que comercializa esses refrigeradores (itens 2 e 4). Adotaremos, portanto, a premissa de que tais mercadorias são adquiridas para futura comercialização por parte da Consulente, pois não há que se falar em aplicação do regime da substituição tributária às operações envolvendo a aquisição de bens destinado ao ativo imobilizado, já que, nesses casos, não haverá operação subsequente envolvendo a mercadoria adquirida.
5.1. Nesse sentido, esclarecemos que a atividade de comercialização de refrigeradores, mesmo que exercida de forma secundária, deve estar registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, nos termos do artigo 12, inciso II, alíena "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique a necessidade de atualização de seus dados cadastrais.
6. É importante ressaltar, também, que o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: (i) ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante paulista; (ii) ao estabelecimento paulista que receber mercadoria referida nesse artigo de outro Estado sem a retenção do imposto; e (iii) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos de acordo celebrado com o Estado de São Paulo.
6.1. Uma vez que a Consulente não informou se adquire tais produtos em operações internas ou interestaduais, e também não é fabricante, importador ou arrematante dos produtos em tela, esta resposta adotará a premissa de que as operações de aquisição dos refrigeradores são interestaduais, com o remetente situado em Estado que não possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo (inciso II do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
7. Isso posto, de acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (em entendimento já manifestado por este órgão consultivo na RC 5045/2015, de conhecimento da Consulente), informamos que é atribuída a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo, diretamente de outro Estado e sem a retenção antecipada do imposto, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
8. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
8.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
8.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
8.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
8.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
9. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, a quem quer que seja, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas internas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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