Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Armazém Geral em São Paulo - Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante - Incidência.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante.
III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento paranaense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.
1. A Consulente tem como atividade principal o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 4930-2/03) e como atividade secundária, dentre outras, a de "armazém geral - emissão de warrant" (CNAE 5211-7/01), estando devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial deste Estado (Jucesp), conforme pesquisa realizada em 03/11/2015. Informa ter dúvida quanto à aplicação do artigo 10 do anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata da "saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento".
2. Afirma que, quando uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional emite Nota Fiscal de remessa para armazém geral, não há incidência do ICMS, mas, no caso que suscita dúvida, a mercadoria não será devolvida ao depositante e sim remetida diretamente ao destinatário final, que pode estar estabelecido em diversos Estados. Entende que o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal referente a "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro", em favor do destinatário e que esse documento fiscal deve estar de acordo com a Nota Fiscal de venda, que será emitida pelo depositante.
3. Esclarece, então, que a legislação citada não é explicita em relação ao regime tributário do depositante e, por isso, questiona se incidirá o ICMS na saída para destinatário final, de armazém geral localizado na cidade no Estado de São Paulo, por conta e ordem de depositante optante pelo regime do Simples Nacional, estabelecido no Estado do Paraná.
4. Registre-se, de início, que não será considerada a informação de que a remessa de mercadoria para armazém geral paulista (Consulente) não está sob a incidência do ICMS, uma vez que, em regra, há a incidência normal do imposto nas operações interestaduais e não foi mencionada, na consulta, nenhuma base legal para esse entendimento. Além disso, não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes ao possível enquadramento das mercadorias depositadas na sistemática da substituição tributária, prevista no Livro II do RICMS/2000, uma vez que a Consulente não informa quais são as mercadorias e, nas saídas, a que Estados se destinam, o que não afasta eventual responsabilidade pelo recolhimento do imposto como substituto tributário.
5. Esclareça-se, por oportuno, que, na hipótese de produtos sujeitos às regras da substituição tributária, quando o estabelecimento depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, se não houver acordo específico para o caso com o Estado do remetente, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no RICMS/SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
6. Isso posto, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.
7. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.
8. Nesse sentido, ressaltamos que não há qualquer previsão legal para que se aplique tratamento diferenciado aos casos em que o proprietário das mercadorias (depositante) seja optante pelo regime do Simples Nacional. Como apontou a própria Consulente, a legislação não faz ressalva em relação ao regime tributário do depositante, donde se conclui que, na situação relatada, deverá ser feito o destaque do ICMS normalmente, quando for o caso.
9. Assim, respondendo à Consulente, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, por depositante do Paraná, optante pelo regime do Simples Nacional, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto, sob as regras paulistas ou sob protocolos estabelecidos com os Estados de destino. Essa operação será interna se o destinatário estiver em São Paulo e interestadual se a mercadoria for destinada a estabelecimento de outro Estado, devendo, em cada caso, ser aplicada a alíquota correspondente.
10. Por oportuno, informamos que o armazém geral deverá emitir (§2º, artigo 10 do anexo VII do RICMS):
10.1. Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, com destaque do imposto, em nome do adquirente (CFOP 5.923/6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado);
10. 2 Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, (CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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