Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Armazém Geral em São Paulo - Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante - Incidência.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante.
III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento paranaense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.
1. A Consulente tem como atividade principal o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 4930-2/03) e como atividade secundária, dentre outras, a de "armazém geral - emissão de warrant" (CNAE 5211-7/01), estando devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial deste Estado (Jucesp), conforme pesquisa realizada em 03/11/2015. Informa ter dúvida quanto à aplicação do artigo 10 do anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata da "saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento".
2. Afirma que, quando uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional emite Nota Fiscal de remessa para armazém geral, não há incidência do ICMS, mas, no caso que suscita dúvida, a mercadoria não será devolvida ao depositante e sim remetida diretamente ao destinatário final, que pode estar estabelecido em diversos Estados. Entende que o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal referente a "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro", em favor do destinatário e que esse documento fiscal deve estar de acordo com a Nota Fiscal de venda, que será emitida pelo depositante.
3. Esclarece, então, que a legislação citada não é explicita em relação ao regime tributário do depositante e, por isso, questiona se incidirá o ICMS na saída para destinatário final, de armazém geral localizado na cidade no Estado de São Paulo, por conta e ordem de depositante optante pelo regime do Simples Nacional, estabelecido no Estado do Paraná.
4. Registre-se, de início, que não será considerada a informação de que a remessa de mercadoria para armazém geral paulista (Consulente) não está sob a incidência do ICMS, uma vez que, em regra, há a incidência normal do imposto nas operações interestaduais e não foi mencionada, na consulta, nenhuma base legal para esse entendimento. Além disso, não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes ao possível enquadramento das mercadorias depositadas na sistemática da substituição tributária, prevista no Livro II do RICMS/2000, uma vez que a Consulente não informa quais são as mercadorias e, nas saídas, a que Estados se destinam, o que não afasta eventual responsabilidade pelo recolhimento do imposto como substituto tributário.
5. Esclareça-se, por oportuno, que, na hipótese de produtos sujeitos às regras da substituição tributária, quando o estabelecimento depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, se não houver acordo específico para o caso com o Estado do remetente, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no RICMS/SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
6. Isso posto, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.
7. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.
8. Nesse sentido, ressaltamos que não há qualquer previsão legal para que se aplique tratamento diferenciado aos casos em que o proprietário das mercadorias (depositante) seja optante pelo regime do Simples Nacional. Como apontou a própria Consulente, a legislação não faz ressalva em relação ao regime tributário do depositante, donde se conclui que, na situação relatada, deverá ser feito o destaque do ICMS normalmente, quando for o caso.
9. Assim, respondendo à Consulente, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, por depositante do Paraná, optante pelo regime do Simples Nacional, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto, sob as regras paulistas ou sob protocolos estabelecidos com os Estados de destino. Essa operação será interna se o destinatário estiver em São Paulo e interestadual se a mercadoria for destinada a estabelecimento de outro Estado, devendo, em cada caso, ser aplicada a alíquota correspondente.
10. Por oportuno, informamos que o armazém geral deverá emitir (§2º, artigo 10 do anexo VII do RICMS):
10.1. Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, com destaque do imposto, em nome do adquirente (CFOP 5.923/6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado);
10. 2 Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, (CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)