Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal - Coleta de carga - Estadia em estabelecimento filial paulista por um período de cinco dias - Prestação executada pelo estabelecimento matriz.
I. - Prestador de serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga, desde o recebimento até a efetiva entrega, devendo emitir a Ordem de Coleta de Carga e o respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte.
II. - A prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação, redirecionamento da carga e eventual estadia, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial da transportadora.
III. - A estadia na filial paulista do transportador não descaracteriza o estabelecimento matriz como prestador do serviço de transporte, tendo em vista que é este que assume a responsabilidade pela movimentação da carga perante o contratante (tomador).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), relata que é uma transportadora localizada em Santos (matriz) e que receberá containers com mercadorias para exportação de um cliente localizado em Piracicaba. Informa que utilizará sua filial (transportadora) localizada em Santa Barbara D"Oeste para deixar os containers até que sejam transportados ao destino final contratado.
2. Informa a Consulente que pretende emitir ordem de coleta nos termos do artigo 166 do RICMS/2000 para retirada dos containers do cliente localizado em Piracicaba e deixá-los na filial transportadora por até 5 dias até a abertura dos gates em Santos.
3. Assim, pergunta se:
3. 1- o tempo parado na transportadora filial poderá ser caracterizado como armazenagem de mercadorias (devendo seguir os requisitos contidos no Decreto 1.102/1903) ou como estadia (de acordo com a resposta à consulta 386/2009);
3.2 - pode deixar os containers com mercadorias na sua filial em Santa Barbara D"Oeste e executar o serviço de transporte pela matriz em Santos ou, como os containers estão na filial transportadora, o serviço de transporte deve ser executado pela mesma.
4. Inicialmente, cabe-nos observar que, em relação à primeira pergunta da presente consulta (subitem 3.1), a mesma já foi respondida na resposta à consulta 5554/2015 (respondida em 24/06/2015) apresentada pela própria Consulente, eis que ambas as consultas referem-se à situação fática idêntica e se lastrearam na resposta à consulta 386/2009. Nesse sentido, foi respondido que "[...] faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadoria na origem e, conforme o caso, sua manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia) - por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc) ou para aguardar o prazo solicitado para a entrega da carga no destino final contratado. [...]".
5. Portanto, restou consignado na RC 5554/2015 que se trata de estadia a permanência da carga por certo tempo no estabelecimento filial da Consulente e que o valor cobrado a título de estadia faz parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a respectiva prestação de serviço de transporte.
6. Cabe ainda destacar, mesmo sem analisar as regras referentes a armazenagem de mercadorias, que, a princípio, a denominada estadia não se caracteriza como hipótese de depósito (armazenagem) de mercadoria. Pelo que se depreende da consulta apresentada, a mercadoria recebida para transporte já tem destino final previamente estabelecido. A Consulente recebe a mercadoria para transporte (observado o esclarecido no item 4) e não para depósito (armazenagem), visto que, de outro modo, deveria constar como destinatária da mercadoria na Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente).
7. Com relação à segunda pergunta (subitem 3.2) temos que do ponto de vista jurídico, caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o local do recebimento até a efetiva entrega no destino final contratado.
8. Nesse sentido, considerando a informação de que o estabelecimento matriz (Consulente) pretende emitir a Ordem de Coleta de Carga para coletar a mercadoria do seu cliente e levá-la até sua filial, depreende-se que este estabelecimento assumirá a responsabilidade pela movimentação dessa carga, desde a coleta no remetente até a efetiva entrega no destino final contratado, razão pela qual, nesse caso, o prestador do serviço de transporte é o estabelecimento matriz (Consulente).
9. Assim, como anotado anteriormente, a prestação de serviço de transporte, que está sujeita à incidência do ICMS nos respectivos locais de início, compreende, por sua natureza, a separação, consolidação, redirecionamento da carga e eventual estadia, ainda que essas atividades ocorram no estabelecimento filial paulista da transportadora.
10. Ressalte-se que a estadia na sua filial paulista não descaracteriza a Consulente (matriz) como prestadora do serviço de transporte no presente caso, tendo em vista que é o estabelecimento matriz que assume a responsabilidade pela movimentação da carga, desde a coleta no remetente até a efetiva entrega no destinatário, devendo o mesmo emitir a Ordem de Coleta de Carga e o respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo à prestação do serviço de transporte em questão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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