Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.020, de 14/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6020/2015, de 14 de Outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.

Ementa

ICMS - Produtos de Panificação - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado - Utilização de valor superior ao do custo da mercadoria como base de cálculo.

I - Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, poderá o remetente optar por utilizar valor superior ao custo das mercadorias.

II - Ocorrendo novas transferências de mercadorias recebidas em transferência, a base de cálculo deverá observar, no mínimo, o preço indicado na operação referente à entrada no respectivo estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade, conforme sua CNAEs 10.91-1/01, 46.37-1/04 e 47.29-6/99, a fabricação e comercialização de pães, bolos, biscoitos e similares, informa que no estabelecimento em apreço, fabrica e revende os seus produtos de panificação, sendo que significativa parte de suas saídas é destinada a outros estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que em suas operações de transferências internas há incidência regular do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, todavia, a Consulente possui dúvida acerca dos critérios objetivos que deve utilizar para determinação do preço de transferências - base de cálculo para o ICMS - destinadas aos estabelecimentos filiais de sua própria titularidade.

3. Entende a Consulente que, de acordo com o § 3º do artigo 38 do RICMS, pode determinar o preço de transferência dos produtos por ela produzidos e/ou revendidos, desde que este preço não seja inferior ao custo da mercadoria.

4. Informa que atualmente tem praticado o preço de custo, sendo esse a base de cálculo atual para a incidência do ICMS em referidas operações. Porém, a Consulente tem o intuito de praticar, em suas operações de transferências internas, o preço comumente utilizado na venda dos seus produtos, ou outro, desde que não inferior ao custo, "a fim de unificar os preços praticados neste estabelecimento e evitar o acúmulo de saldo credor de ICMS no estabelecimento, tendo em vista que significativa parte dos produtos transferidos pela Consulente estão beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000 (cesta básica)".

5. Sendo assim, entende que pode optar pela utilização do preço de custo ou pelo preço de venda para suas transferências internas, ou mesmo adotar tabela distinta, específica para operações de transferência, desde que não inferior ao preço de custo da mercadoria e coerente com os parâmetros usualmente praticados no mercado.

6. Entende, também, a Consulente, que o preço de transferência praticado pelo estabelecimento objeto da presente Consulta pode ser, concomitantemente, distinto do preço de transferência praticado pelos seus demais estabelecimentos filiais paulistas, desde que nunca seja inferior ao custo, obedecendo assim ao disposto no § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000.

7. Assim, questiona se: (i) nas futuras operações de transferência destinadas a outros estabelecimentos de sua titularidade, situados neste Estado, pode optar por preço de transferência superior ao preço de custo de suas mercadorias (ex.: preço de venda), nos termos do § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000; e, (ii) o fato de o estabelecimento da Consulente optar pela utilização do preço de venda, como preço das transferências internas, impede que os demais estabelecimentos filiais paulistas continuem utilizando como preço de transferência o preço de custo das mercadorias, ou outro não inferior ao custo, nos termos do § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000.

Interpretação

8. Preliminarmente, cabe ressaltar que não ficou claro na consulta o porquê de estar ocorrendo acúmulo de saldo credor no estabelecimento da Consulente, bem como não foi informado quais os produtos são objetos de transferências, motivo pelo qual o referido assunto não será abordado na presente análise.

9. Pelo que se depreende do relato, os questionamentos apresentados se referem às saídas efetuadas pela Consulente a outros estabelecimentos de sua titularidade (transferência), localizados neste Estado.

10. Sendo assim, passamos à resposta.

11. Conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000, considera-se transferência, para efeito de aplicação da legislação do imposto, "a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular".

12. Por sua vez, a base de cálculo a ser aplicada nas remessas em transferência entre estabelecimentos da mesma empresa neste Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, I, do RICMS/2000, observada a ressalva contida no artigo 38, § 3º, transcritos abaixo:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)"

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

(...)

"§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria."

13. Assim, em resposta ao primeiro questionamento, nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao custo das mercadorias transferidas, ou seja, poderá a Consulente optar por preço superior ao preço de custo de suas mercadorias.

14. Todavia, ressalte-se que, para as filiais, o preço de custo das mercadorias provavelmente será diverso do preço de custo utilizado pela Consulente (Mogi das Cruzes/SP), pois essas deverão utilizar como base de cálculo, nas transferências para outras filiais, o efetivo custo da mercadoria, ou seja, no mínimo o preço indicado pelo estabelecimento que a remeteu em transferência.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.020, de 14/10/2015.

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