Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.
ICMS - Produtos de Panificação - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado - Utilização de valor superior ao do custo da mercadoria como base de cálculo.
I - Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, poderá o remetente optar por utilizar valor superior ao custo das mercadorias.
II - Ocorrendo novas transferências de mercadorias recebidas em transferência, a base de cálculo deverá observar, no mínimo, o preço indicado na operação referente à entrada no respectivo estabelecimento.
1. A Consulente, que tem por atividade, conforme sua CNAEs 10.91-1/01, 46.37-1/04 e 47.29-6/99, a fabricação e comercialização de pães, bolos, biscoitos e similares, informa que no estabelecimento em apreço, fabrica e revende os seus produtos de panificação, sendo que significativa parte de suas saídas é destinada a outros estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado de São Paulo.
2. Acrescenta que em suas operações de transferências internas há incidência regular do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, todavia, a Consulente possui dúvida acerca dos critérios objetivos que deve utilizar para determinação do preço de transferências - base de cálculo para o ICMS - destinadas aos estabelecimentos filiais de sua própria titularidade.
3. Entende a Consulente que, de acordo com o § 3º do artigo 38 do RICMS, pode determinar o preço de transferência dos produtos por ela produzidos e/ou revendidos, desde que este preço não seja inferior ao custo da mercadoria.
4. Informa que atualmente tem praticado o preço de custo, sendo esse a base de cálculo atual para a incidência do ICMS em referidas operações. Porém, a Consulente tem o intuito de praticar, em suas operações de transferências internas, o preço comumente utilizado na venda dos seus produtos, ou outro, desde que não inferior ao custo, "a fim de unificar os preços praticados neste estabelecimento e evitar o acúmulo de saldo credor de ICMS no estabelecimento, tendo em vista que significativa parte dos produtos transferidos pela Consulente estão beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000 (cesta básica)".
5. Sendo assim, entende que pode optar pela utilização do preço de custo ou pelo preço de venda para suas transferências internas, ou mesmo adotar tabela distinta, específica para operações de transferência, desde que não inferior ao preço de custo da mercadoria e coerente com os parâmetros usualmente praticados no mercado.
6. Entende, também, a Consulente, que o preço de transferência praticado pelo estabelecimento objeto da presente Consulta pode ser, concomitantemente, distinto do preço de transferência praticado pelos seus demais estabelecimentos filiais paulistas, desde que nunca seja inferior ao custo, obedecendo assim ao disposto no § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000.
7. Assim, questiona se: (i) nas futuras operações de transferência destinadas a outros estabelecimentos de sua titularidade, situados neste Estado, pode optar por preço de transferência superior ao preço de custo de suas mercadorias (ex.: preço de venda), nos termos do § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000; e, (ii) o fato de o estabelecimento da Consulente optar pela utilização do preço de venda, como preço das transferências internas, impede que os demais estabelecimentos filiais paulistas continuem utilizando como preço de transferência o preço de custo das mercadorias, ou outro não inferior ao custo, nos termos do § 3º, do artigo 38, do RICMS/2000.
8. Preliminarmente, cabe ressaltar que não ficou claro na consulta o porquê de estar ocorrendo acúmulo de saldo credor no estabelecimento da Consulente, bem como não foi informado quais os produtos são objetos de transferências, motivo pelo qual o referido assunto não será abordado na presente análise.
9. Pelo que se depreende do relato, os questionamentos apresentados se referem às saídas efetuadas pela Consulente a outros estabelecimentos de sua titularidade (transferência), localizados neste Estado.
10. Sendo assim, passamos à resposta.
11. Conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000, considera-se transferência, para efeito de aplicação da legislação do imposto, "a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular".
12. Por sua vez, a base de cálculo a ser aplicada nas remessas em transferência entre estabelecimentos da mesma empresa neste Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, I, do RICMS/2000, observada a ressalva contida no artigo 38, § 3º, transcritos abaixo:
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)"
"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
(...)
"§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria."
13. Assim, em resposta ao primeiro questionamento, nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao custo das mercadorias transferidas, ou seja, poderá a Consulente optar por preço superior ao preço de custo de suas mercadorias.
14. Todavia, ressalte-se que, para as filiais, o preço de custo das mercadorias provavelmente será diverso do preço de custo utilizado pela Consulente (Mogi das Cruzes/SP), pois essas deverão utilizar como base de cálculo, nas transferências para outras filiais, o efetivo custo da mercadoria, ou seja, no mínimo o preço indicado pelo estabelecimento que a remeteu em transferência.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)