Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.009, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6009/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em .

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), relata que fabrica partes e peças de implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o revende para fabricante de implementos agrícolas paulista (identificado por sua razão social, CNPJ e IE), que embora não seja exclusivamente um distribuidor ou revendedor, irá revender a mercadoria para produtor rural.

2. A informação apresentada no item anterior procurou esclarecer uma dúvida da Consulente, gerada por resposta a consulta anterior por ela formulada e respondida por este órgão consultivo.

3. Diante do exposto, questiona se a operação em tela será amparada pelo diferimento, previsto no Decreto 51.608/2007, ou pelo benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Preliminarmente, observamos que o estabelecimento adquirente identificado no relato encontra-se em situação cadastral "Baixada" no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) desde 30/06/1992. Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique junto aos seus clientes a efetiva regularidade de seus estabelecimentos.

5. É importante frisar que o regime do diferimento e o benefício da redução da base de cálculo são institutos distintos, que coexistem, podendo ser aplicados, ambos, a uma mesma operação, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos tanto por um como por outro.

6. Portanto, nas operações internas citadas pela Consulente, destinadas à produção rural, com as partes e peças classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH, deverá ser aplicado o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998, assim como a redução de base de cálculo prevista na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, RICMS/2000), desde que observados os demais requisitos apresentados na consulta anteriormente formulada pela Consulente (já respondida por este órgão consultivo) e nas normas citadas.

7. Com relação à dúvida quanto à possibilidade de aplicação do diferimento nas operações destinadas a contribuinte que exerça a atividade de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas de forma não exclusiva (exerce, também, outras atividades econômicas), esclarecemos que o requisito fundamental exigido pelo Decreto 51.608/2007 é que essas mercadorias sejam destinadas, de fato, a estabelecimento rural, contribuinte do imposto. Isso porque, conforme dispõe o artigo 1º do referido ato normativo, o lançamento do imposto deverá ocorrer no momento da saída das mercadorias resultantes da produção rural.

8. Dessa forma, mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, a atividade de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, o diferimento poderá ser aplicado, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.009, de 07/09/2015.

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