Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.005, de 22/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6005/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS - Assunção de dívida - Remessa de livros importados - Saída de mercadoria - Emissão de documento fiscal.

I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil).

II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1811-3/02 (impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas), informa que possuía contrato de representação comercial com empresa situada na Argentina ("Editora Argentina") e que por tal contrato realizava a importação e revenda de livros no Brasil.

2. Relata que o contrato de representação foi encerrado e que a Editora Argentina abriu uma empresa no Brasil ("Editora Brasil") para realizar as operações de venda. Por tal razão, a Consulente firmou contrato de assunção de dívidas com a Editora Brasil, em relação a um financiamento de importação, para transferência do estoque dos livros importados para a Editora Brasil.

3. Ante o exposto, a Consulente indaga qual a natureza da operação de envio das mercadorias para a Editora Brasil.

4. Feito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente análise que a assunção de dívida: (i) está de acordo com o preconizado pela legislação civil; (ii) refere-se à aquisição de livros que foram importados e desembaraçados pela Consulente e que se encontram em seu estoque no Brasil.

5. Prosseguindo, na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor. É o que disciplina o artigo 299 do Código Civil:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

6. Nessa medida, para fins de ICMS, a remessa de livros para a Editora Brasil, que assumiu a dívida da Consulente com a Editora Argentina, corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria.

7. Ou seja, quando da importação dos livros pela Consulente tais mercadorias deram entrada em seu estabelecimento e passaram a integrar seu estoque e, a remessa dos livros para a Editora Brasil, ainda que por meio de assunção de dívida, corresponderá a uma saída do estabelecimento da Consulente que deverá emitir o respectivo documento fiscal, indicando que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

8. Por fim, ressaltamos que o valor da operação, para fins de emissão do documento fiscal, deverá ser definido conforme dispõe o artigo 38, III, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.005, de 22/10/2015.
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