Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.003, de 19/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6003/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica - Exigência de laudo técnico.

I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.

II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que, nos termos do item 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, credita-se normalmente do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de energia elétrica, proporcionalmente às suas saídas tributadas, mediante laudo técnico emitido em agosto/2014.

2. Cita o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e informa que não se creditou do valor do imposto indicado no item anterior nos períodos anteriores a agosto/2014.

3. Diante do exposto, questiona se para o correto aproveitamento desse crédito, referente aos períodos anteriores a agosto/2014, poderá utilizar o laudo técnico atual ou deverá adotar critério diferenciado, visto que as instalações fabris do estabelecimento eram menores em épocas passadas.

4. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

5. Depreende-se do relato que a Consulente questiona sobre o aproveitamento do crédito referente às aquisições de energia elétrica utilizadas em seu processo de industrialização.

6. Transcrevemos, a seguir, o item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal" (grifos nossos).

7. A partir do trecho transcrito no item anterior, tem-se que a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

8. Portanto, no caso relatado na presente consulta, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento do laudo citado pela Consulente - mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se o laudo emitido em agosto de 2014 reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento em períodos anteriores.

9. Por fim, confirmamos que, se admitido, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no § 3º do mesmo artigo, e nos termos do artigo 65, também do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.003, de 19/09/2015.

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