Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.997, de 22/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5997/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS - Importação - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal Complementar.

I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que realiza a importação de mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que após realizado seu desembaraço aduaneiro emite Nota Fiscal Complementar de Importação, com fundamento no artigo 137, inciso IV, alínea "a", do RICMS/2000, sem o destaque do imposto, com a inclusão de todas as despesas incorridas em cada processo da importação, tais como armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container, AFRMM, taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS).

2. Solicita um esclarecimento deste órgão consultivo quanto ao acerto do procedimento adotado, e, caso o procedimento esteja incorreto, como deve proceder para a regularização dos documentos fiscais emitidos em períodos anteriores.

3. Informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

4. Ressaltamos que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como tais as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

5. Relativamente às despesas relativas a armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container, taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

6. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

7. Dois são os momentos, portanto, em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:

7.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;

7.2. Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.

8. Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, destacamos que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (como as citadas no item 1 supra), não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

9. Está incorreto, portanto, o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal complementar. A esse respeito, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015, que dispôs sobre a composição e hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Importação e da Nota Fiscal Complementar de Importação.

10. Alertamos que o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispõe sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/10/2015 (item 3, alínea "a", do referido Comunicado).

11. Particularmente quanto ao AFRMM, foi publicada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a Decisão Normativa CAT-01/2015, da qual reproduzimos o entendimento em relação ao artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000:

"[...]

4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária. [...]"

12. Sendo assim, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero "contribuição", conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 11.001/2001, que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, configurando-se como hipótese, se for o caso, de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação a que se refere o artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.997, de 22/10/2015.

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