Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.
ICMS - Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados - Remessa para fornecimento, em domicílio, aos clientes formandos - Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída de álbuns personalizados fornecidos que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
II. No momento da saída dos álbuns personalizados de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, ainda que o transporte desses materiais seja realizado por representante comercial ou preposto, em seus veículos próprios.
1. A Consulente, cuja atividade principal é comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (CNAE 47.89-0/08), menciona que realizou consulta tributária (RC-e 5358/2015) e, apesar de já ter recebido reposta, ainda possui dúvida sobre o assunto.
2. Na consulta supracitada, foi firmado que, embora a saída de material personalizado (álbum fotográfico) não esteja sujeita à incidência do ICMS, e considerando o fato de que a Consulente tenha inscrição estadual, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal na saída desses álbuns de seu estabelecimento. O documento fiscal é emitido sem destaque do ICMS, sob CFOP 5.933 ("Prestação de serviço tributado pelo ISSQN"), ainda que não haja certeza de que todos os álbuns fotográficos serão efetivamente adquiridos pelos clientes contratantes. Caso haja o retorno de álbuns por não efetivação do serviço, a entrada desses álbuns no estabelecimento deve ser amparada por Nota Fiscal de entrada, emitida sob o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
3. Foi aduzido também que "do relato da Consulente depreende-se que ela própria irá realizar o transporte dos referidos álbuns até o consumidor final. Sendo assim, e considerando o caso fático acima exposto, é na Nota Fiscal referente à saída dos referidos álbuns que deve constar os dados do transporte próprio, não havendo necessidade, para fins da legislação de ICMS, de emissão de qualquer documento fiscal específico para amparar esse tipo de transporte".
4. Nesse contexto, a Consulente indaga como deve ser emitida essa Nota Fiscal se o transporte desses álbuns for realizado por vendedores autônomos, com seus veículos. Questiona "em nome quem" o documento fiscal deve ser emitido.
5. Considerando a situação em questão e a Resposta à Consulta nº 5358/2015, cabe esclarecer que, no momento da saída do "álbum fotográfico" do estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal, em nome do efetivo destinatário dos álbuns, ainda que o transporte desse material seja realizado por representante comercial ou preposto, em seus veículos próprios (informação que deverá constar nos documentos fiscais emitidos).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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