Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.990, de 09/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5990/2015, de 09 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas - Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação.

I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação.

II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de papel, conforme CNAE (17.21-4/00), pergunta:

1.1 Quando o transportador efetua cobrança de despesas referentes à descarga de mercadorias ou a diárias de veículos, na entrega de mercadorias (despesas essas não previstas no ato da contratação), qual o documento hábil para cobrança de tais despesas, se o CT-e complementar ou se a Nota Fiscal de Serviço, e se essas despesas adicionais fazem parte da base de cálculo do ICMS.

2. De início, registre-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado." (g.n.).

2. 1 Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).

3. Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga, como são as hipóteses dadas pela Consulente (valores pagos pela diária do veículo e pela descarga da mercadoria), acarretando acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes para a referida prestação de serviço de transporte, por consequência, referido acréscimo também deverá ser considerado na base de cálculo do ICMS.

4. Dessa forma, quando realizados outros serviços e/ou cobrados valores não inicialmente previstos no momento da emissão do CT-e, faz-se necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CT-e, nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000, para as indicações relativas aos valores não anteriormente previstos. É essencial que conste, nesse novo CT-e, a informação de que se trata de documento fiscal complementar, referente à prestação de serviço de transporte de carga já efetivada, bem como a referência aos dados do CT-e original.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5992/2015, de 21 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto.

I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior.

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01) - embora tenha indicado no relato o código CNAE 51.51-9/01, que inexiste atualmente - relata que fornece querosene de aviação (QAV) para companhias aéreas, envolvendo o abastecimento tanto de aeronaves em trânsito nacional como internacional.

2. Prossegue, informando que alguns de seus clientes são sediados no exterior e possuem aeronaves de bandeira estrangeira, e têm solicitado à Consulente que a Nota Fiscal referente à aquisição do QAV seja emitida em nome de seus estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, uma vez que tais estabelecimentos são estrangeiros com autorização para funcionar no Brasil (código de natureza jurídica 217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira).

3. Ressalta que é necessário constar a informação acerca da propriedade das aeronaves de bandeira estrangeira na Nota Fiscal emitida pela Consulente, conforme preceitua o artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, e que, de acordo com o artigo 204 da Portaria da Secretaria do Comércio Exterior nº 23/2011, será considerada exportação, para efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Acrescenta que tal equiparação também está prevista no Convênio ICMS-12/1975 e no artigo 7º, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona se o abastecimento de QAV para aeronave de bandeira estrangeira, cujo documento fiscal seja emitido em nome de estabelecimento situado no Estado de São Paulo, pertencente a companhia aérea sediada no exterior, encontra-se sob o amparo da não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

5. Esclarecemos que a Nota Fiscal que acobertará a operação em tela deverá conter os mesmos dados indicados no Registro de Exportação e na Declaração de Exportação, que apresentam os dados do estabelecimento do importador situado no exterior.

6. A legislação paulista também estabelece que nas operações de exportação (cujas regras se aplicam, no que couber, às operações de venda de combustível para aeronave de bandeira estrangeira, em tráfego internacional), o respectivo documento fiscal deve ser preenchido com a cidade e o país de destino do destinatário da mercadoria (artigo 127, § 6º, do RICMS/2000). Ademais, não é permitida a emissão de documento fiscal com as indicações, concomitantes, de CFOP de exportação e destinatário situado no Brasil.

7. Dessa forma, para que as operações em tela estejam abrangidas pela hipótese de não incidência do imposto prevista no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, o respectivo documento fiscal deve ter como destinatário o estabelecimento do adquirente sediado no exterior, e não o seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo, mesmo que possua a natureza jurídica de Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.990, de 09/10/2015.
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