Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de Base de Cálculo.
I. Nas operações internas, inclusive com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados, com insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
1. A Consulente informa que "tem como objeto social a fabricação de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura, sendo ainda esses produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido."
2. Expõe que "os produtos são comercializados com lojas de produtos agropecuários (pessoas jurídicas que revendem o produto), cooperativas rurais e também diretamente com pessoas físicas ou jurídicas (produtores rurais) que fazem o emprego do produto na alimentação ou na composição de rações para alimentação dos animais em suas propriedades." Acrescenta "que algumas de suas operações são realizadas com pessoas não contribuintes, sendo definidas como não contribuintes aquelas pessoas físicas ou jurídicas que não possuem inscrição estadual junto ao Estado onde estão domiciliadas."
3. Informa, ainda, que "os seus produtos são beneficiados pela isenção do ICMS nas operações internas, conforme disciplina o artigo 41 do Anexo I e com a redução da base de cálculo nas operações interestaduais, conforme disciplina o artigo 9º e 10º do Anexo II, ambos dispositivos do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000."
4. Diante do exposto, apresenta suas dúvidas:
4.1. "A isenção e redução da base de cálculo prevista nos dispositivos do RICMS/2000 acima indicados é aplicada ao produto ou ao destinatário dos produtos?
4.2. Não sendo aplicável a isenção/redução da base de cálculo nas operações realizadas com não contribuintes, deverá a Consulente:
a - Nas operações internas, desconsiderar a isenção disciplinada no artigo 41 do Anexo I e aplicar a alíquota interna nas citadas operações?
b - Nas operações interestaduais, desconsiderar a redução da base de cálculo disciplinada no artigo 9º e 10º do Anexo II e aplicar a alíquota interna nas operações realizadas com não contribuintes, conforme o artigo 56 do RICMS/2000?".
5. Inicialmente, informamos que, diante das indagações formuladas pela Consulente, depreendemos que sua dúvida se refere à aplicabilidade ou não da isenção e da redução da base de cálculo, previstas, respectivamente, no inciso V do artigo 41 do Anexo I, e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, às operações que destinem seus produtos a não-contribuintes do ICMS localizados neste ou em outros Estados. Todavia, esta resposta não analisará a aplicabilidade ou não desses benefícios às operações realizadas pela Consulente, até porque não foi objeto de questionamento.
6. Esclarecemos que tais benefícios aplicam-se aos produtos ali indicados, desde que sejam considerados insumos agropecuários, tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura, e sejam observadas as condições estabelecidas nos mencionados dispositivos, sendo que: (i) a isenção aplica-se nas operações internas, com destino a contribuintes e não-contribuintes (note-se que, para as operações com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados, o tratamento deve ser o mesmo das operações internas); (ii) a redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas as operações entre contribuintes de Estados diversos.
7. Nesse aspecto, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais insumos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
8. Quanto à definição apresentada pela Consulente de "não contribuinte", observamos que é equivocada. Pela redação do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, podemos notar que o conceito de contribuinte não está relacionado ao cadastro, mas sim às atividades por ele realizadas:
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I (...)
IV - (...)."
9. Nesse contexto, ressalte-se que se os clientes da Consulente localizados neste Estado de São Paulo forem produtores rurais, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme prevê o artigo 32 do RICMS/2000.
10. A Consulente informou também que "os seus produtos são beneficiados" com a redução da base de cálculo nas operações interestaduais, prevista no artigo 10 do Anexo II, do RICMS/2000, mas como não há informação exatamente de qual dos insumos agropecuários - rações e adubos - indicados nos incisos I a IV deste artigo são por ela fabricados, e como para alguns deles a condição para a aplicação do benefício é que se destinem à "indústria de ração animal" ou ao "emprego na fabricação de ração animal", pressupomos que se trate de matéria-prima que a Consulente adquire para emprego na fabricação de seus produtos.
11. Por fim, consignamos que o entendimento contido na presente resposta, relativamente às operações destinadas a não-contribuintes do ICMS localizados em outros Estados (artigo 56 do RICMS/2000), é válido até a entrada em vigor das alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF, que entrará em vigor a partir de 1º/01/2016.
12. Portanto, os efeitos da presente resposta ficam restritos à legislação ora vigente. Após a entrada em vigor das modificações supra, em caso de dúvida, a Consulente deverá formular nova consulta, observados os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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