Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.981, de 16/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5981/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças do estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais.

I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.

II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte retirada do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada.

III. Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), e como atividade secundária, dentre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), relata que possui empilhadeiras locadas a clientes, nas quais efetua manutenção.

2. Esclarece que, para o conserto das empilhadeiras de sua propriedade, as peças a serem empregadas saem de seu estoque para um "veículo-oficina", em que são levadas até o estabelecimento do locatário.

3 Informa que, pelo exposto na Resposta à Consulta Tributária nº40/2013, entende não ser necessária a emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída das peças, bastando a utilização de "controles internos" e questiona se esse entendimento está correto.

4. De início, destacamos que a Resposta à Consulta Tributária nº40/2013, citada pela Consulente, foi embasada pela Decisão Normativa CAT 8/2008, que trata de saídas do ativo imobilizado. Todavia, a Consulente também se dedica ao comércio do mesmo tipo de equipamento que disponibiliza para locação e relata que as peças remetidas para manutenção sairão de seu estoque. Não se aplica, então, o entendimento preconizado pela referida Decisão Normativa, pois não se trata de saída do ativo imobilizado.

5. Observe-se que a utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado) não se sujeita à tributação pelo ICMS, por se caracterizar como autoconsumo.

6. Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.

7. No entanto, há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada.

8. Usualmente, essa ocorrência se dá no próprio estabelecimento do contribuinte. Entretanto, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.

9. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não-incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:

9.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

9.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).

9.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:

(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;

(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);

(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).

9.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.

9.5. Observe-se ainda que, no caso de as operações com essas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

10. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

11. Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.981, de 16/11/2015.

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