Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/01/2016.
ICMS - Obrigação Acessória - Preenchimento da NF-e - Informação relativa à concessão de desconto em remessa de livros e revistas em operação de consignação mercantil (produtos imunes).
I. A concessão de desconto em operação em consignação mercantil é decisão comercial da empresa, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão expressa na legislação nesse sentido.
II. Existem campos específicos na NF-e para informar a concessão de desconto, os quais serão refletidos no DANFE impresso.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a edição integrada à impressão de revistas, conforme CNAE (58.23-9/00), informa que faz operações em consignação de livros e revistas e tem dúvida relativa a concessão de desconto no produto no momento da consignação para que apareça no campo específico do DANFE.
2. Pergunta, tendo em vista que os artigos 465 a 469 do RICMS/2000 não mencionam nada relativo a desconto e ressaltando que as mercadorias em questão, livros e revistas, possuem imunidade tributária de ICMS:
2. 1 se pode dar o desconto nesta operação de remessa em consignação (CFOP 5917/6917);
2. 2 se corre o risco de ser questionado por conceder o desconto na NFe;
2. 3 se existe algum dispositivo legal que permita dar o desconto;
2. 4 onde no DANFE constará o valor do produto, o valor do desconto e o total da NFe?
3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato se os descontos a serem concedidos são descontos concedidos sob condição ou descontos incondicionados.
3. 1 Isso não obstante, como se trata de operações imunes com livros e revistas, conforme relatado, não há incidência do imposto, de maneira que o tipo de desconto concedido, que numa situação com incidência do imposto seria relevante (já que deveria ou não ser incluído na base de cálculo do imposto, dependendo do tipo) é irrelevante no presente caso.
4. Isso posto, relativamente à concessão de desconto em operação em consignação mercantil, trata-se de decisão comercial da Consulente, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão expressa na legislação nesse sentido, o que responde às três primeiras perguntas apresentadas.
5. Quanto à última questão, cabe observar que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é Documento Fiscal Eletrônico - DFE, previsto no artigo 212-O, I e § 6º, do RICMS/2000, sendo que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE está previsto no item 3 do § 6º do referido artigo.
6. A Portaria CAT-162/2008, que "Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências", estabelece em seu artigo 9º que a "A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE".
6.1 O Ato Cotepe ICMS 11/2012 que "Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05" dispõe em seu artigo 1º que "Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte - NF-e, Versão 4.01, aprovado através do Ato COTEPE/ICMS 49 , de 27.11.2009".
6.2 O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, está disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, no seguinte caminho: Página principal > Documentos > Manuais).
6.2. 1 Conforme se verifica da leitura desse manual, existem campos próprios para indicação de desconto na NF-e, os quais serão refletidos no DANFE impresso, o que responde a última questão apresentada.
7. Por oportuno, informamos que eventuais dúvidas sobre preenchimento dos campos da NF-e devem ser dirimidas por meio do "Atendimento de dúvidas" no "Fale Conosco Exclusivo da NF-e", no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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