Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.973, de 24/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5973/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900) diluente natural de tinta a óleo - Produto da indústria química inapropriado para consumo humano - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

I. O óleo de linhaça (NBM/SH 1515.1900), diluente natural de tinta a óleo, não apresenta, desde a sua industrialização, finalidade compatível com sua classificação como produto alimentício, posto se tratar de produto tóxico, inapropriado para o consumo humano.

II. Não se configurando como produto do gênero alimentício, à sua saída não se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

1. A Consulente exerce como atividade, segundo sua CNAE (20.71-1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" e, segundo afirma, dedica-se também, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de tintas artísticas e produtos correlatos.

2. Dentre os produtos que comercializa, figura o "óleo de linhaça", cuja descrição e classificação NBM/SH (1515.1900) são coincidentes com aquelas dispostas na alínea "g", do item "8", do § 1º, do artigo 313-W do RICMS/2000, em cujo caput se prevê hipótese de substituição tributária, relativa a operações com produtos da indústria alimentícia, nas saídas saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

3. Afirma que, diante disso, vem recolhendo o ICMS-ST nas saídas que promove de tal mercadoria, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. Ocorre que, segundo relata, teve conhecimento do teor de resposta de consulta exarada por este órgão consultivo, pela qual se entendeu que, a despeito da coincidência da descrição do produto e de sua classificação NBM/SH com item de rol de norma prevendo hipótese de substituição tributária, a sistemática do ICMS-ST às suas saídas não se aplicaria, pelo fato de o produto servir a segmento econômico distinto daquele ao qual a norma se destinava.

4. Diante desse precedente, alega entender que as mercadorias que comercializa não se caracterizam como produtos alimentícios, uma vez que são inapropriados ao consumo humano, por conta de sua toxicidade.

5. Ao final, questiona se à saída de tais produtos que comercializa se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

6. Inicialmente, esclareça-se que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência, cumulativa, de sua descrição e classificação da NBM/SH com o que está previsto na norma que prevê o regime da sujeição passiva por substituição (Decisão Normativa CAT-12/2009).

7. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição do produto e sua classificação NBM/SH com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, se aplicará às saídas de tal produto a sistemática prevista na norma correspondente.

8. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, se perceber que, a despeito de tal coincidência, a descrição efetiva do produto em questão for totalmente incompatível com a descrição do rol de produtos arrolado na norma específica de substituição do RICMS/SP. No caso do artigo 313-W do RICMS/2000, os produtos ali descritos devem se caracterizar como "produtos da indústria alimentícia".

9. Pelo que se colhe do relato da Consulente, a mercadoria que produz e comercializa - "óleo de linhaça, NBM/SH 1515.1900" - não é apropriada ao consumo humano, sendo sua finalidade assim descrita pela Consulente:

"ÓLEO DE LINHAÇA - NBM 1515.1900, diluente natural da tinta a óleo que proporciona brilho à pintura, aumenta o tempo de secagem e dá mais transparência, facilitando a aplicação da tinta, conforme folder produto em anexo".

10. Pelo que se depreende das informações prestadas pela Consulente, o produto em questão não apresenta, desde a sua industrialização, finalidade compatível com sua classificação como produto alimentício, posto se tratar de produto tóxico, inapropriado para o consumo humano.

11. Assim, não se está diante de produto do gênero alimentício, motivo pelo qual à sua saída não se aplica a sistemática de ICMS-ST prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.973, de 24/11/2015.

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