Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.
ICMS - Importação - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), informa que realiza a comercialização, fabricação, montagem, importação, exportação e assistência técnica de sistemas de dosagem, de controle e de medição de líquidos.
2. Prossegue, esclarecendo que com relação às suas operações de importação, emite a Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias importadas e, também, uma Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000 (transcrito pela Consulente), referente a custos posteriores da importação que não integram a base de cálculo do ICMS, como capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, entre outros.
3. Relata que foi notificada pelo Município de São Bernardo do Campo a apresentar a substituição das GIAs correspondentes ao período de 01/2014 a 12/2014, uma vez que tais Notas Fiscais complementares não deveriam ter sido emitidas. Apresenta em anexo a notificação citada.
4. Requer, portanto, a confirmação de que está correto o procedimento adotado quanto à emissão da Nota Fiscal complementar para a hipótese relatada, com base no artigo 137 do RICMS/2000.
5. Registre-se, inicialmente, que compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000). Por essa razão, não nos manifestaremos a respeito do conteúdo da Notificação anexada à presente consulta, expedida pelo Município de São Bernardo do Campo. Ademais, lembramos que qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS inscritos neste Estado de São Paulo, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, desse imposto, cabe aos órgãos estaduais, visto tratar-se de imposto de competência estadual. Isso posto, informamos que a presente resposta restringir-se-á, portanto, à dúvida exposta pela Consulente relacionada à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista.
6. Informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".
7. Ressaltamos que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como tais as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.
8. Relativamente às despesas relativas a capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
9. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.
10. Dois são os momentos, portanto, em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:
10.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;
10.2. Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.
11. Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, destacamos que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (como as citadas no item 2 supra), não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
12. Está incorreto, portanto, o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal complementar. A esse respeito, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015, que dispôs sobre a composição e hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Importação e da Nota Fiscal Complementar de Importação.
13. Por fim, alertamos que o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispõe sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/10/2015 (item 3, alínea "a", do referido Comunicado).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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