Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Operações internas com "SIM CARDs" (NCM 8523.52.00) - Substituição tributária.
I. Considera-se cartão inteligente ("smart card"), aquele que contenha um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.
II.O produto "SIM CARD", utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente ("smart card").
III.É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com "SIM CARD" - NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.
1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, referindo-se ao artigo 313-Z19, § 1º, item 47, do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações internas com "cartões inteligentes ("smart cards"), 8523.52.00" e à Decisão Normativa CAT-12/2009, informa que possui uma consultoria tributária particular que defende a tese de que os produtos denominados "SIM CARDS", apesar de estarem classificados no mesmo código da NCM que os "SMART CARDs" (8523.52.00), deles se diferenciam, por serem chips de uso para aparelhos celulares, enquanto os "SMART CARDS" são cartões de crédito ou cartões que possuem chips que se referem à identificação do cartão, o que, em seu entendimento, afastaria a aplicação da sistemática da substituição tributária às operações internas com "SIM CARDS".
2. Assim, após noticiar que, por meio do "Fale Conosco/Correio Eletrônico", já formulou consulta sobre o tema a esta Secretaria da Fazenda, cuja resposta não foi conclusiva, indaga se, às operações internas com o produto "SIM CARDS" - NCM 8523.52.00, aplica-se ou não a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19, § 1º, item 47, do RICMS/2000.
3. Em primeiro lugar, é importante registrar as considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 85 ("Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios") acerca dos cartões inteligentes ("smart cards"), classificados no código 8523.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
4. Assim, temos, na Nota 4-b do capítulo 85, a explicação do que se entende por "cartões inteligentes": são "cartões que comportem, embebidos na massa [incorporados entre camadas de material], um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips [microplaquetas]. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos".
5. Desse modo, podemos observar que para ser considerado cartão inteligente ("smart card"), o cartão deve, tão-somente, conter um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.
6. Concluímos, portanto, que o produto "SIM CARD", utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se, na verdade, de cartão inteligente ("smart card").
6.1. Por oportuno, esclareça-se que esse cartão inteligente é denominado "SIM Card" devido à função que cumpre no setor da telefonia celular. O chip nele integrado serve para a identificação e autenticação do assinante dos serviços telefônicos, bem como de outras funcionalidades, e a sigla inglesa "SIM" do "SIM Card" significa "Subscriber Identity Module" ("módulo de identificação do assinante").
7. Em face disso, informamos que se aplica a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com "SIM CARD" - NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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