Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.958, de 16/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5958/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Indústria gráfica - Confecção de sacolas, banners, tags, adesivos e outros materiais promocionais, personalizados - Incidência.

I. Incide ICMS nas saídas de materiais impressos que, mesmo contendo o nome do encomendante adquirente, se destinem a consumo em industrialização, comercialização posterior ou a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados caracterizados pela finalidade restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampada e em relação ao qual, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, conforme CNAE (18.11-3/02), relata que se dedica apenas à "prestação de serviço de composição gráfica de materiais promocionais sob encomenda", desenvolvendo materiais personalizados e exclusivos, tais como: "cubos, banners, tags, adesivos de vitrine, móbiles, displays e sacolas promocionais".

2. Afirma entender que sua atividade está sujeita à tributação pelo ISSQN, mas gostaria de confirmar tal entendimento, pois, como seu serviço é "materializado em um bem corpóreo", há margem para interpretação de que se trata do fornecimento de mercadoria.

3. Em seguida a Consulente argumenta que:

3. 1 segundo o artigo 155, II, da Constituição Federal, e o artigo 2º, IV da Lei Complementar 87/1996, incidirá o ICMS sobre o total da operação quando o serviço agregado não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (Lei Complementar 116/2003);

3. 2 o serviço que presta se enquadra no item 13.05 da Lei Complementar 116/2006 ("composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia");

3. 3 o entendimento preconizado na Resposta à Consulta nº 530 de 2001 não se aplica a sua atividade, pois essa resposta trata de material de embalagem, enquanto as sacolas que produz são material de propaganda;

3. 4 o entendimento preconizado na Resposta à Consulta nº 2594 de 2014, em relação às sacolas promocionais, não se aplica, uma vez que, em seu entendimento, essa resposta teve embasamento em atos normativos não recepcionados pelo atual ordenamento jurídico;

3. 5 excetuando as sacolas, todos os demais materiais desenvolvidos tem utilização exclusiva no ponto de venda do encomendante.

4. Por fim, questiona se está correto o entendimento de que incide sobre a prestação de seus serviços de composição gráfica em materiais promocionais somente o ISSQN ou se deveriam ser tributados pelo ICMS.

5. Registra-se, ainda, que foram anexados à presente consulta, eletronicamente, cópias do contrato social da empresa e da procuração outorgada aos advogados, fotos dos materiais produzidos, e demonstrativo de lançamentos e débitos do ISSQN, obtido no site da Prefeitura do Município em que está localizado o estabelecimento.

6. Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com suas CNAEs, exerce a atividade principal de impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, além de outras atividades secundárias. No entanto, não consta, dentre essas atividades, nenhuma relacionada à confecção de impressos promocionais (por exemplo: 1813-0/01). Caso esteja operando em outro ramo de atividade além daqueles registrados no CADESP, a Consulente deverá providenciar sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, "h", da Portaria CAT 92/1998.

7. Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados, a Decisão Normativa CAT 04/2015 firmou o entendimento desta Secretaria da Fazenda:

"1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

[...]"

8. Portanto, a saída de sacolas e demais embalagens, confeccionadas em plástico, papel, ou qualquer outro material, com o nome ou logomarca do encomendante (adquirente), está sujeita à incidência do ICMS e não do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Referidas embalagens não se destinam ao uso exclusivo do encomendante, mas acomodam os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante na sua etapa final de comercialização.

9. Quanto aos demais materiais impressos produzidos sob encomenda pela Consulente, não estarão sujeitos à tributação pelo ICMS aqueles que se enquadrem nas condições listadas na Decisão Normativa CAT 04/2015 (impressos publicitários personalizados), ou seja, os que se destinem exclusivamente ao uso do encomendante, tenham como finalidade somente a divulgação de mensagem publicitária nele estampada e, pelo valor e pela natureza do material utilizado, não configurem preponderância de circulação de mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.958, de 16/11/2015.

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