Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.956, de 06/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5956/2015, de 06 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Isenção - Saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal.

I - Inaplicabilidade da isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saídas internas de melaço promovidas por fabricante de açúcar com destino a fabricante de ração animal, ainda que para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura, pois o melaço se caracteriza como subproduto resultante da produção de açúcar e não como resíduo industrial.

1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de alimentos para animais, informa adquirir melaço de cana-de-açúcar como insumo na produção de ração animal, concentrado ou suplemento para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

2. Expõe entender que seu produto se enquadra dentre os produtos alcançados pelo diferimento previsto no artigo 360, § 1º, item 7, do RICMS/2000, pois seria considerado resíduo industrial da produção de açúcar refinado. Atualmente, tal disciplina encontra-se suspensa enquanto vigorar o disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - isenção concedida a insumos agropecuários (segundo o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

3. Afirma que um de seus fornecedores de melaço foi autuado por esta Secretaria da Fazenda por deixar de pagar o ICMS incidente na saída do melaço de cana (conforme arquivo anexado à presente consulta) e que, desde então, todos os fornecedores dessa mercadoria passaram a vender referido produto com destaque do imposto estadual.

4. Indaga, então:

4.1. "Para fins de incidência do art. 41 do Anexo I do RICMS/00, o melaço de cana de açúcar é considerado resíduo industrial e consequentemente é isento do ICMS?"

4.2. "Caso contrário, qual será o entendimento e procedimento correto?"

4.3. "Poderá a Consulente creditar-se do ICMS da entrada do melaço de cana de açúcar nos termos do § 3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/00?"

5. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente refere-se a operações internas com melaço de cana.

6. Isso posto, observamos que assim prevê o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)" (g.n.)

7. Como se pode notar da leitura do referido dispositivo, como não há referência expressa ao melaço de cana, a isenção ali prevista somente seria aplicável caso esse produto seja considerado resíduo industrial, ainda que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8. A legislação paulista considera o melaço de cana um subproduto resultante da industrialização da cana-de-açúcar, como se verifica no artigo 345, § 4º, item 2, do RICMS/2000. O mesmo entendimento é adotado na Resolução RDC nº 271/2005, da ANVISA, que aprovou o "Regulamento Técnico para Açúcares e Produtos para Adoçar", segundo o qual o melaço de cana é definido como um subproduto resultante da produção de açúcar.

9. Sendo assim, em resposta à indagação transcrita no subitem 4.1 desta resposta, concluímos que o melaço não se caracteriza como resíduo industrial, portanto, não atende ao disposto no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sendo inaplicável a isenção às operações de saídas internas desse subproduto promovidas por fabricante de acúcar, com destino a fabricante de ração animal, ainda que para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura. Consequentemente, em resposta à indagação transcrita no subitem 4.3 desta resposta, não se aplica a previsão do § 3º artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Quanto ao questionamento transcrito no subitem 4.2 desta resposta, esclarecemos que o princípio da não-cumulatividade, em regra, permite que o ICMS devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida", excetuadas, por óbvio, as hipóteses de vedação ao crédito previstas na legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.956, de 06/11/2015.

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