Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.954, de 15/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5954/2015, de 15 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.

Ementa

ICMS - Refeições coletivas - Preparação e fornecimento nas dependências de empresas contratantes - Portaria CAT no 37/2002 - Inscrição estadual única - Nota Fiscal emitida apenas para movimentação de mercadorias e outros produtos - Livro fiscal de "Registro Auxiliar de Controle de Entradas e Saídas" das movimentações - CFOP - Escrituração Fiscal Digital (EFD).

I. O procedimento estabelecido para as empresas preparadoras de refeições coletivas prevê que os restaurantes localizados nas contratantes devem adotar livro fiscal de "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registradas as Notas Fiscais que acobertam a movimentação de materiais ou bens entre esses diversos locais. Os registros desses documentos fiscais nos livros auxiliares pelos restaurantes não devem ser objeto de lançamento pela empresa preparadora na EFD (artigos 3º, parágrafo único, e 4º, caput, da Portaria CAT no 37/2002).

II. A respectiva Nota Fiscal para remessa/movimentação de materiais e bens deve ser registrada na saída com o CFOP "5.949" e, na entrada, com o CFOP "1.949", que correspondem a saída ou entrada de mercadoria não especificada. (artigo 3º, da Portaria CAT no 37/2002).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (56.20-1/01), de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), entende que, conforme o artigo 3º da Portaria CAT no 37/2002, a movimentação de mercadoria (materiais de uso ou consumo, de bens do ativo fixo, de impressos, de documentos fiscais e de refeições) entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, e entre estes, deve ser acobertada por Nota Fiscal a ser escriturada apenas no livro "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas".

2. Mediante a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Consulente apresenta as seguintes dúvidas com relação à Nota Fiscal prevista no artigo 3º da Portaria CAT no 37/2002:

2. 1 A Consulente informa que preenche os mesmos dados no campo emitente e destinatário da citada Nota Fiscal de Remessa/Movimentação, e que no campo de "Informações Complementares" informa o local de fornecimento de refeições, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), esse documento fiscal que constará no Registro de Saída, deverá ser lançado também no Registro de Entrada?

2. 2 Questiona, ainda, se está correto lançar a aludida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949, no Registro de Saída e, sob o CFOP 1.949, no Registro de Entrada (em ambos os lançamentos "utilizando o valor contábil e outros").

Interpretação

3. Inicialmente, reproduzimos os artigos 3º e 4º da Portaria CAT no 37/2002, que estabelece procedimento fiscal simplificado relacionado com empresa preparadora de refeições coletivas, desde que autorizada a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 1º, I, da Portaria CAT no 37/2002), e que os estabelecimentos da empresa obedeçam à disciplina prevista na aludida portaria:

"Artigo 3º - A movimentação de mercadorias de materiais de uso ou consumo de bens do ativo fixo de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será escriturada apenas no livro Registro Auxiliar de que trata o artigo 4º devendo ser conservada à disposição do fisco pelo prazo disposto no artigo 202 do RICMS/00.

Artigo 4º - Sem prejuízo da escrituração normal da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão, em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, livro fiscal de modelo especial denominado "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registrados, à exceção das operações defornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:

a) a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

b) a data da emissão , o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;

c) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;

II - relativamente à saída de mercadorias:

a) a data da saída;

b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal;

c) na coluna "Observações ", a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.

Parágrafo único - O livro Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas será criado mediante adaptação dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do ICMS, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.".

4. Dessa forma, uma das exigências impostas pela Portaria CAT no 37/2002 encontra-se prevista no seu artigo 3º, segundo o qual deve ser de emitida Nota Fiscal para acompanhar a movimentação de mercadorias, materiais e refeições, e outros itens, entre a empresa preparadora e os seus diversos restaurantes, localizados em empresas contratantes, e também entre eles. A mencionada Nota Fiscal deve ser emitida:

(i) sem o destaque do valor do imposto;

(ii) indicando os locais de procedência e de destino das mercadorias; e

(iii)apresentando como natureza da operação a expressão: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

5. Além disso, o parágrafo único do artigo 3º da citada portaria dispõe que a Nota Fiscal referida no caput do artigo 3º deve ser escriturada apenas no livro fiscal "Registro Auxiliar de Controle de Entradas e Saídas", essa escrituração deve ser realizada pelo restaurante localizado no contratante, porquanto cada um dos restaurantes deve manter o próprio livro fiscal de Registro Auxiliar (artigo 4º da Portaria CAT no 37/2002).

6. Assim, com relação à dúvida do item 2.1 desta resposta, a Nota Fiscal prevista no artigo 3º da Portaria CAT no 37/2002 só deverá ser registrada na EFD quando emitida ou recebida pela própria empresa preparadora (artigo 4º, caput, da Portaria CAT no 37/2002).

7. Por sua vez, a Consulente está correta em relação aos CFOPs informados, subitem 2.2 desta resposta, que devem ser adotados na emissão dessa Nota Fiscal que acompanha as mercadorias movimentadas entre os diversos estabelecimentos da empresa preparadora de refeições, localizados em empresas contratantes, e entre esses e a empresa preparadora. Assim, na saída para movimentação dessas mercadorias, deverá ser utilizado o CFOP "5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", e, na entrada no estabelecimento destinatário (restaurante ou preparadora), registrado o CFOP "1.949 - outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada".

8. Com as informações fornecidas acima, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.954, de 15/02/2016.

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