Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.950, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5950/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Operações internas com massa fresca para pastel, não cozida - Alíquota - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Consulta parcialmente ineficaz.

I. As operações internas com massa fresca para pastel não cozida devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.

II. A possibilidade de fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito outorgado se condiciona à correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), relata que produz e comercializa massa para pastel com adição de farinha de trigo à proporção de 80% em sua fórmula, sem conter ovos ou passar por qualquer tipo de cozimento, tratando-se, portanto, de massa fresca.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Qual a classificação correta dessa mercadoria na NCM/SH?

2.2. Com a alteração da Portaria CAT-83/2015, as operações com essa mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000?

2.3. Com relação ao imposto da operação própria da Consulente, deve ser aplicado o artigo 54 do RICMS/2000, com redução da base de cálculo em 41,67% e alíquota de 12%, resultando numa carga tributária de 7%, ou o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com redução de 33,33% e alíquota de 18%, resultando numa carga tributária 12%?

3. Preliminarmente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. Dessa forma, além de considerarmos ineficaz o questionamento contido no subitem 2.1 desta resposta, informamos que a presente consulta não poderá ser respondida integralmente de forma conclusiva, uma vez que, como será demonstrado nos itens seguintes, a correta classificação da mercadoria é condição para a aplicação dos benefícios fiscais às suas operações internas.

4. Esta resposta adotará a premissa de que as operações realizadas pela Consulente são internas, ou seja, dentro do território paulista, tendo em vista que tanto o regime da substituição tributária como os demais benefícios fiscais aqui analisados se aplicam apenas a esse tipo de operação.

5. Com relação à sujeição das operações realizadas pela Consulente ao regime da substituição tributária (questionamento contido no subitem 2.2), é importante destacar que o referido regime deverá ser observado quando a operação envolver massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 (alínea "a", item 7, § 1º, artigo 313-W do RICMS/2000).

5.1. A Decisão Normativa CAT-02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com essas mercadorias, nos seguintes termos:

"3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação." (grifos nossos)

5.2. Dessa forma, independente do código utilizado para classificar a mercadoria em tela, suas operações internas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, já que, conforme informado no item 1 supra, a massa alimentícia produzida não passa por nenhum tipo de cozimento.

6. Com relação aos questionamentos apresentados no subitem 2.3, esclarecemos que:

6.1. a alíquota aplicável às operações em tela é 12%, nos termos do inciso III do artigo 54 do RICMS/2000, que estabelece essa alíquota para as operações internas com "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", independente de sua classificação fiscal.

6.2. a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XIX do artigo 3º, e no inciso XII do artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000 (referentes a redução da base de cálculo) ou no artigo 22, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 (referente a crédito outorgado) se condiciona à correta classificação da mercadoria envolvida na operação, atividade essa reservada à própria Consulente, conforme explicado no item 3 da presente resposta. Portanto, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito desse ponto, tendo em vista a falta de informação sobre a classificação da mercadoria.

7. Por fim, informamos que a Consulente poderá formular nova consulta a respeito da fruição dos benefícios fiscais às suas operações com massas alimentícias, desde que forneça a correta classificação da mercadoria na NCM/SH e observe o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.950, de 07/09/2015.

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