Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.949, de 16/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5949/2015, de 16 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.

ICMS - Fabricação de laticínios - Empresa paulista - Transferência de mercadorias para filial estabelecida neste Estado - Base de cálculo.

I. A base de calculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

1. A Consulente, que por sua CNAE tem como atividade a "fabricação de laticínios" (10.52-0/00), informa que, ao fazer transferência de mercadorias para sua filial, também situada no Estado de São Paulo, calcula e destaca o ICMS na Nota Fiscal de transferência. No entanto, tem dúvida quanto à base de cálculo a ser adotada, pois entende que o artigo 37, I do RICMS/SP determina que se adote o valor da operação, mas não há, nesse caso, qualquer cobrança entre os estabelecimentos envolvidos.

2. Relata, então, que, como promove vendas com preços variados para o mesmo produto, de acordo com o prazo de pagamento, o cliente e a quantidade negociada, vem adotando, como valor da operação de transferência entre matriz e filial, um preço médio, calculado segundo a média dos diferentes preços usualmente cobrados para cada produto. A Consulente questiona se esse entendimento está correto.

3. De fato, o artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000 determina, em seu inciso I, que, ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, será o valor da operação. Entretanto, o artigo 38 traz a previsão para os casos em que esse valor não seja conhecido:

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

[...]

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

[...]

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

[...]

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria."

4. Portanto, conforme inciso II do artigo supracitado, sendo a Consulente estabelecimento industrial, adotaria como base de cálculo, quando o valor da operação fosse desconhecido, o preço FOB à vista, porém, por tratar-se de transferência de mercadorias para filial localizada neste Estado, nos termos do § 3º do mesmo artigo, "poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria".

5. Assim, respondendo à Consulente, poderá atribuir qualquer valor à operação de transferência para filial localizada neste Estado, desde que nunca inferior ao custo da mercadoria transferida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.949, de 16/10/2015.

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