Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.943, de 15/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5943/2015, de 15 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.

ICMS - Obrigações Acessórias - Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda direta a não contribuinte para retirada no local - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.

II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

1. A Consulente, que por sua CNAE tem como atividade principal a de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (46.46-0/01), além de inúmeras atividades secundárias, relata que vende seus produtos por meio de consultoras, seguindo a sistemática de "venda porta a porta", com emissão de Nota Fiscal Eletrônica, à qual está obrigada desde 2010.

2. Informa que pretende disponibilizar, dentro do estabelecimento atacadista, uma seção varejista, voltada para a venda direta a visitantes e funcionários (consumidores finais), mas tem dúvida sobre qual documento deve utilizar para acobertar tais vendas.

3. Em seguida, a Consulente apresenta os dispositivos legais que lhe suscitam dúvida e afirma que, em seu entender, está expressa a substituição do Cupom Fiscal emitido pelo ECF pela NF-e (artigos 135, I c/c artigo 251 §3º, item 1, "d", do Regulamento do ICMS/SP - RICMS/2000). Entretanto, relata que, desde janeiro de 2015, há a obrigação de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF (artigo 212-O, II, §7º do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 147/2012), mas a legislação trata a substituição do CF-e pela NF-e como liberalidade do contribuinte (artigo 212-O §§7º, item 9 e 8º c/c artigo 28 da Portaria CAT 147/2012).

4. Diante dos dispositivos legais apresentados, a Consulente entende que, por ser atacadista, está obrigada à emissão de NF-e em todas as suas operações, inclusive nas vendas a consumidor final em que as mercadorias sejam retiradas em seu estabelecimento.

5. Por fim questiona:

5.1 se está correto o entendimento de que pode emitir NF-e em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica, considerando que já emite NF-e em suas operações de venda porta a porta.

5.2 caso seu entendimento esteja incorreto, qual o documento apropriado para acobertar as operações de venda a varejo, efetuadas em seu estabelecimento atacadista?

7. De fato, como apontou a Consulente, está prevista a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) nas vendas com valor de até R$10.000,00 a não contribuinte, para retirada da mercadoria no local, conforme dispõe o artigo 212-O, §7º, item 1, "a" do RICMS/2000. Entretanto, o item 9 do §7º e o §8º do mesmo artigo já prevêem, respectivamente, a possibilidade de substituição do CF-e-SAT por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica (NFC-e):

"Artigo 212 - O

[...]

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

9 - poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:

1 - poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

[...]"

8. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, segundo o qual fica facultado ao contribuinte, em substituição à emissão de CFe-SAT, optar - em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar - pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

[...]"

9. Portanto, o contribuinte obrigado à utilização do CF-e-SAT e que seja credenciado para a emissão de NF-e poderá adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e para todas as operações de venda que efetuar; ou (ii) emitir CF-e-SAT ou NFC-e quando a mercadoria no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e para as demais operações previstas na legislação.

10. Conclui-se, daí, que a Consulente, credenciada à emissão de NF-e, poderá optar por emitir esse documento em todas as suas vendas, inclusive naquelas destinadas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria, com valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), for retirada no próprio local.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.943, de 15/10/2015.

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