Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Substituição tributária - Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação.
I. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às saídas subsequentes, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
II. Os contribuintes estabelecidos em outros Estados que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem e de destino (no caso, o Estado de São Paulo), estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, devem observar a legislação deste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (95.11-8/00), a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" e, como atividade secundária, o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), sendo, ademais, optante pelo Regime do Simples Nacional.
2. Afirma que, no exercício de sua atividade secundária (comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática), adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros Estados, não optantes pelo Simples Nacional, e que ademais não exercem atividade de "fabricante" (ou seja, são também revendedores). Acrescenta que tais mercadorias, destinadas a revenda, são sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, por força de Protocolos firmados entre o Estado de São Paulo e os Estados em que estão estabelecidas as empresas que as remetem (Estados de origem).
3. Alega entender que os fornecedores dessas mercadorias, estabelecidos em outros Estados, ao efetuarem o recolhimento do ICMS-ST, devido ao Estado de São Paulo, não devem aplicar a hipótese de redução de base de cálculo prevista no "caput" do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP. Elenca como motivos o fato de a hipótese normativa se referir expressamente a saídas internas, com a especificação de que tais saídas devem ser promovidas por estabelecimento fabricante (condições que não se aplicam à situação jurídica por ela narrada nesta Consulta - em que se trata de saída interestadual promovida por não fabricante).
4. Diante disso, solicita que este órgão consultivo se manifeste acerca da procedência do seu entendimento, quanto à inaplicabilidade da redução de base de cálculo à situação apresentada. Adicionalmente, na hipótese de seu entendimento estar correto - isto é, caso seja indevida a aplicação da redução de base de cálculo pelo fornecedor das mercadorias - , questiona se poderá ser responsabilizada pelo saldo de ICMS não recolhido antecipadamente pelo fornecedor.
5. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias a que se refere em sua consulta - nem tampouco as respetivas classificações NBM/SH -, motivo pelo qual esta resposta adota as seguintes pressuposições:
5.1. Que as mercadorias referidas na Consulta correspondem, por suas descrições e classificações NBM/SH, a uma daquelas previstas no § 1º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; e
5.2. Que, por força de acordo firmado entre o Estado de origem e o Estado de destino (no caso, São Paulo), os remetentes das mercadorias estão obrigados à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, por substituição tributária.
6. Postas essas premissas, cumpre notar que a hipótese de redução da base de cálculo do imposto tratada nesta Consulta abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, por força do que dispõe o item "2" do seu § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual a redução de base de cálculo prevista no "caput" do referido artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante.
6.1. Desse modo, a hipótese de redução de base de cálculo ventilada nesta Consulta não tem sua aplicação limitada às saídas internas promovidas pelo fabricante, mas se estende a toda a sua cadeia de comercialização neste Estado.
7. Havendo previsão de obrigação de retenção antecipada do imposto, relativamente às operações subsequentes, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, conforme dispõe o artigo 51, § único, item "2" do RICMS/2000.
7.1. Essa disciplina é aplicável aos contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo que, por força de acordo firmado com o Estado de origem, sejam obrigados à retenção e ao pagamento do imposto devido relativamente às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado (artigo 262 do RICMS/2000).
8. Portanto, desde que sejam verdadeiras as premissas postas nesta resposta a Consulta (subitens 5.1 e 5.2), aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido em favor deste Estado, nas remessas efetuadas por estabelecimentos localizados em outros Estados, com destino ao estabelecimento da Consulente.
8.1. Assim, resta prejudicada a apreciação de sua outra indagação, concernente a possível responsabilização pelo pagamento de complemento de imposto eventualmente retido a menor pelo remetente das mercadorias, visto que considera a hipótese de não aplicação da redução da base de cálculo em questão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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