Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.940, de 24/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5940/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.

I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).

III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que adquire mercadoria de indústria com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária e que as revende para contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, operação na qual a Consulente deve recolher o imposto, na condição de substituta tributária, àquele Estado.

2. Diante do exposto, realiza os seguintes questionamentos:

2.1. Na operação de aquisição da mercadoria, a Consulente pode se creditar integral ou parcialmente do imposto destacado no documento fiscal?

2.2. A Consulente pode também pedir ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente pela indústria, e em caso positivo, qual seria o procedimento?

3. Esclarecemos, de início, que a Consulente não discrimina as mercadorias objeto das operações em tela. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, sem considerar eventuais particularidades da operação que possam impactar tais procedimentos. Esta resposta, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento à Consulente.

4. Na situação descrita no relato, na qual o contribuinte substituído paulista revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

5. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê as modalidades em que esse ressarcimento pode ser efetuado. De todo modo, o procedimento referente ao ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.

6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

7. Portanto, será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente (substituto), quando admitido, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.940, de 24/11/2015.
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