Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.929, de 11/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5929/2015, de 11 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas com gelo comum.

I - Não se aplica a substituição tributária às operações internas com gelo comum, classificado na posição 2201 da NBM/SH, por não estar relacionado, cumulativamente, por sua descrição e por sua classificação segundo a NBM/SH, no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal, varejista de combustíveis para veículos automotores, pratica também atividade de varejo de mercadorias em loja de conveniência. Dentre as mercadorias comercializadas, está o gelo, classificado na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

2. Indaga se, nas operações internas com gelo, deve aplicar a substituição tributária e se o fabricante paulista desse produto deve aplicar o referido tratamento tributário.

Interpretação

3. Informamos que, atualmente, não há substituição tributária nas operações com gelo destinadas a contribuintes paulistas localizados em território paulista.

4. A substituição tributária desse produto neste Estado ocorreu durante a vigência do Regulamento do ICMS anterior, até 31 de dezembro de 2000. A disciplina estava prevista em seu artigo 272 e seguintes, tanto para operações internas quanto para as interestaduais, cujas mercadorias fossem destinadas a estabelecimentos paulistas.

5. Mas o atual Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, não prevê a substituição tributária nas operações com gelo, não obstante prever esse regime para as saídas de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água (artigo 293), tal qual o Regulamento anterior, inclusive em observância ao Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991. Também no que diz respeito às operações interestaduais destinadas a estabelecimentos paulistas, a exclusão do gelo do regime se procedeu mediante o Protocolo ICMS 55/2000, que alterou o alcance do Protocolo ICMS 11/1991 nesse particular.

6. Ressaltamos que, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009, nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes paulistas, a substituição tributária será aplicável quando se tratar de mercadoria relacionada no RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e por sua classificação segundo a NBM/SH:

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.929, de 11/12/2015.
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