Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Obrigação acessória - Exportação - Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação.
I. No caso de cancelamento da compra após a efetivação da exportação (embarque), se a mercadoria for vendida e entregue a terceiro também sediado no exterior, o contribuinte que realizou a exportação deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
II. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, com posterior remessa a armazém alfandegado, para aguardar a efetivação da exportação, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação) e Nota Fiscal referente ao envio para o armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), de acordo com o Estado de sua localização.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que recebe mercadorias com fim específico de exportação e as exporta com fins específicos.
2. Relata duas situações e questiona qual documento fiscal deve emitir, quais os CFOPs a serem utilizados e quais seriam os demais procedimentos a serem adotados em cada uma:
2. 1 Operação de exportação em que, depois de ter sido feito o desembaraço aduaneiro, emitida a NF-e referente à exportação, embarcada a mercadoria e iniciado seu trânsito, o destinatário solicita o cancelamento da compra. Por se tratar de mercadoria perecível, o contribuinte vende e entrega a mesma mercadoria para terceiro.
2. 2 Operação de exportação que, por motivo não informado, é cancelada quando a mercadoria se encontra no terminal de embarque e já houve a emissão da NF-e. A mercadoria retorna à Consulente que, por não possuir local próprio, a envia a armazém alfandegado.
3. Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5780/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, "a" e "c", RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não especificou os dispositivos legais ou os procedimentos legalmente estabelecidos que ensejaram a dúvida de interpretação.
4. Isso posto, considerando que ainda não foram apresentadas todas as especificidades envolvidas no caso em tela, informamos que essa resposta partirá das premissas de que: (i) na primeira situação apresentada (item 2.1), não houve alteração no valor da operação e o adquirente definitivo das mercadorias exportadas encontra-se estabelecido no mesmo país onde está o primeiro adquirente, que cancelou a compra e está consignado na NF-e; (ii) na segunda situação apresentada (item 2.2) não foi formalizada a saída da mercadoria do território nacional. Caso não se confirmem os pressupostos considerados, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.
5. Em relação às situações apresentadas, de início, transcrevemos o "caput" do artigo 7º do RICMS/2000, que trata da não incidência do ICMS, na saída de mercadoria com destino ao exterior (inciso V) e na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, também chamada de exportação indireta (§ 1º, item 1):
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)"
6. Além disso, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
7. No primeiro caso (item 2.1) relatado pela Consulente (emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com divergência na identificação do destinatário), a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).
8. No caso de exportação, existe a previsão de que seja emitido novo documento fiscal "se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal" (artigo 182, II do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta.
9. Sendo assim, informamos que na primeira situação relatada na presente Consulta, cancelamento de venda após a exportação, com venda posterior a terceiro, recomendamos que a Consulente:
9.1. mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, contratos, comprovante de pagamento, etc.) que esclareçam que a compra foi cancelada e a mercadoria vendida e entregue a terceiro estabelecido no mesmo país do adquirente original;
9.2. registre a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
10. Na segunda ocorrência relatada (item 2.2), assim como na primeira, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências na identificação do destinatário não são passíveis de correção).
11. Nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/2000, "considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Dessa forma, embora não se trate aqui de "devolução" no sentido estrito, observamos que o cancelamento da compra, com retorno da mercadoria à Consulente terá o mesmo efeito da devolução. Assim, a operação de retorno das mercadorias não exportadas deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.
12. Dos dispositivos transcritos no item 5 desta resposta, observa-se que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadoria com o fim específico de exportação e, de outro lado: (i) "trading" ou outra empresa comercial exportadora; ou (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou, ainda, (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.
13. A esse respeito, registramos que, tendo em vista as informações constantes do relato da Consulente, de que "recebe mercadorias com fim específico de exportação" e, nos casos em que o destinatário "solicita o cancelamento da exportação", antes do embarque da mercadoria, a Consulente, por não possuir "lugar próprio para armazenar", as remete a "armazém alfandegado secundário", a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria será armazenada em recinto alfandegado na zona secundária, assim definido pelo artigo 9º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):
"Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
(...)" (sublinhamos)
14. Frisamos que o recinto alfandegado não se confunde com o recinto não-alfandegado de zona secundária a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, a qual dispõe sobre o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), de modo que a operação com mercadoria que tem como destino estabelecimento caracterizado como recinto não-alfandegado (REDEX) não se configura como operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, ou seja, a operação é normalmente tributada pelo ICMS.
15. Assim, para a segunda situação relatada, considerando que a mercadoria seguirá para armazém alfandegado, na zona secundária, a Consulente deverá:
15. 1 Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referente à devolução simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação).
15. 2 Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em favor do armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação).
16. Observamos, no entanto, que, caso não se efetive a exportação, a mercadoria seja reintegrada ao mercado interno ou não sejam cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, ficando o remetente obrigado ao recolhimento, nos termos do artigo supracitado.
17. Por fim, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Como ambos os casos apresentados têm repercussão no âmbito da legislação federal, salientamos que a Consulente deve observar aquela legislação e, em caso de dúvida, reportar-se à Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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