Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.919, de 24/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5919/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Operador logístico - Distribuição de brindes e materiais promocionais de terceiros - Operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade -Saldo devedor em decorrência de saídas internas.

I. No contexto em que brindes e materiais promocionais são recebidos para distribuição com alíquota de 12%, em virtude de operações interestaduais, e têm posterior saída dentro do Estado com alíquota de 18% (operações internas), a formação de saldo devedor é fato inerente à atividade desenvolvida, não havendo que se falar em estornos de débito ou de crédito.

1. A Consulente, cuja atividade principal consiste em depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), e tem como uma de suas atividades secundárias a organização logística do transporte de carga (CNAE 52.11-7/99), declara que fez um contrato com uma empresa cliente para fazer distribuição de brindes e materiais promocionais da própria contratante.

2. Expõe que sua matriz está localizada em Belo Horizonte e esse estabelecimento recebe os produtos acompanhados de Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente), com CFOP 6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde") e com destaque do ICMS.

3. Na sequencia, diz que a matriz de Belo Horizonte emite Nota Fiscal de simples remessa com CFOP 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") para o estabelecimento da Consulente em São Paulo (filial), com destaque do imposto e alíquota interestadual de 12%.

4. A Consulente diz que deve fazer a distribuição dos produtos para diversos estabelecimentos da empresa contratante (cliente), tanto localizados dentro do Estado de São Paulo quanto em outros Estados, emitindo Nota Fiscal para cada estabelecimento destinatário com destaque do imposto.

5. E que, na distribuição dessas mercadorias dentro do Estado de São Paulo, emite Nota Fiscal com CFOP 5.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), com alíquota interna de 18%, situação que está gerando saldo devedor, em sua escrita fiscal, considerado indevido pela Consulente.

6. Assim, indaga se:

a) Está correto o procedimento que tem adotado para as emissões das Notas Fiscais referidas;

b) Deve fazer os estornos, tanto dos débitos quanto de créditos no envio da GIA;

c) Pode adotar os procedimentos descritos nos artigos 456, 457 e 458 do RICMS/2000.

7. Observe-se, de início, que a Consulente (operador logístico) não indica quais produtos recebe para distribuir sob o comando de terceiro (contratante), não informando se essas mercadorias estão ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária.

8. A Decisão Normativa CAT 05/2015 (que trata sobre o armazenamento e distribuição, por meio de operadores logísticos, de material publicitário) esclarece que:

"[...]

2. Há que se entender a expressão "material publicitário" como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final.

2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.

[...]"

9. Assim, na hipótese de os produtos recebidos para distribuição se caracterizarem como impressos publicitários personalizados, deverá ser observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 4/2015.

10. Todavia, a presente resposta partirá dos pressupostos de que as mercadorias recebidas pela Consulente (brindes) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (cliente contratante da Consulente) e não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

11. Além disso, esclareça-se que, com relação à situação descrita, no caso da distribuição de materiais promocionais caracterizados como brindes (nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2015), envolvendo empresas contribuintes do ICMS, tanto as remessas dessas mercadorias para o estabelecimento da Consulente, como as saídas realizadas posteriormente, estão, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 1º, I, do RICMS/SP.

12. Ressalte-se, também, que a presente resposta não se manisfestará acerca dos procedimentos de emissão de Nota Fiscal adotados pelo contratante da Consulente, tendo em vista que, apesar de ter mencionado o CFOP do grupo "6", a consulta não esclarece qual o Estado de localização do contratante (cliente). E, além disso, referida análise não seria pertinente, tendo em vista a questão carecer do legítimo interesse que deve nortear as respostas a consultas tributárias (artigo 510 do RICMS/SP).

13. De toda forma,quando o estabelecimento matriz da Consulente, localizado em Belo Horizonte, enviar os brindes para a filial de São Paulo, em princípio, deveria emitir Nota Fiscal com CFOP 5.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), por ser mais específico, e alíquota de 12%.

14. Em continuidade, retornando às questões apresentadas, quando a Consulente (operador logístico localizado em São Paulo) proceder à remessa dos brindes para serem distribuídos por estabelecimentos paulistas da contratante, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde") e alíquota de 18% (alínea "b" do inciso II do artigo 457 do RICMS/2000).

15. Nesse contexto em que os brindes são recebidos para distribuição com alíquota de 12% (operações interestaduais), e têm posterior saída dentro do Estado com alíquota a 18% (operações internas), há a formação de saldo devedor, sendo esse fato inerente à atividade desenvolvida, portanto, não há que se falar em estornos de débito ou de crédito.

16. Vale lembrar que, caso também se responsabilize pelo transporte desses produtos (brindes) perante o depositante/remetente, a Consulente deverá observar as regras referentes à prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal pertinentes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.919, de 24/11/2015.

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