Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/201.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operação triangular - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs.
I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.
II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso.
III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem.
IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924.
V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.
1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o "tratamento e revestimento em metais" (25.39-0/02) e como uma de suas atividades secundárias a "fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados" (25.92-6/02), informa que "efetua operações triangulares de industrialização no qual recebe mercadoria por conta e ordem através do CFOP 5.924 e irá retornar para o autor da encomenda sob o CFOP 5.925/5.125."
2. Expõe seu posicionamento de que, "em razão do art. 406 do RICMS/SP não indicar expressamente que o encomendante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica com o CFOP 5.901 cabe ao próprio contribuinte verificar na tabela de CFOP do Anexo V do RICMS/SP qual o código mais adequado a operação que este irá realizar".
3. Apresenta as razões pelas quais entende que na nota fiscal de remessa simbólica, ao invés do CFOP 5.901, deveria ser indicado o CFOP 5.949:
3.1. a descrição do CFOP 5.901 não indica que este CFOP acoberta operação de remessa simbólica ("CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa");
3.2. "o CFOP de retorno que corresponde ao CFOP 5.901 será o 5.902 e 5.124, que seria incompatível com os utilizados na operação triangular de industrialização (CFOP 5.925 e 5.125)."
4. Indaga: "No que se refere a NF de Remessa para industrialização simbólica que é recebida do autor da encomenda qual o CFOP a ser utilizado?"
5. Inicialmente, considerando que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - indicados no relato pela Consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.
6. Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização, onde serão aplicados, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Sendo assim, o artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial).
8. Nesse ponto, importante ressaltar que as mercadorias empregadas no processo industrial devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003).
9. Salientamos que se o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados neste Estado, desde que preenchidos os requisitos da Portaria CAT-22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
10. Frise-se que a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 é condicionada ao retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
11. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicita ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, lembramos que, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, os estabelecimentos envolvidos devem observar a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.
12. A seguir, passamos a responder à indagação formulada pela Consulente, considerando o que dispõe a legislação estadual paulista sobre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - que devem ser utilizados pelos contribuintes paulistas em suas operações.
13. O fornecedor deve emitir nota fiscal:
(i) relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese do item 16; e
(ii) de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
14. O autor da encomenda deve emitir nota fiscal:
- por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando
15. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal:
- em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 406, III, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empre
16. Por oportuno, quanto ao procedimento mencionado no item 13, lembramos que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000), desde que:
(i) observe, na nota fiscal de "Venda" (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
(ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e
(iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
17. Na hipótese descrita no item 16, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("r>emessa para industrialização por encomenda")
18. Por fim, a título informativo, cabe a observação de que se o autor da encomenda, eventualmente, remeter fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles que serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva nota fiscal relativa à remessa física, situação em que, para retorno do produto industrializado, o industrializador deverá fazer constar, na nota fiscal emitida em nome do autor da encomenda, o 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retornar os insumos recebidos sob o código 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), e o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") para retornar os insumos recebidos sob o código 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
19. Portanto, o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa simbólica dos insumos para o estabelecimento industrializador, depende da situação:
(i) se o fornecedor emitir nota fiscal conforme descrito no item 13, o autor da encomenda deve emitir nota fiscal conforme descrito no item 14, ou seja, utilizará o CFOP 5.949; ou
(ii) se o fornecedor e o autor da encomenda adotarem o procedimento descrito no item 16, o autor da encomenda utilizará o CFOP 5.901 na emissão da nota fiscal relativa à Remessa Simbólica.
20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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