Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.914, de 15/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5914/2015, de 15 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Crédito - Saldos credores a serem transportados apurados nos livros fiscais próprios, na forma do artigo 87 do RICMS/2000, e declarados em GIA, mas não transportados para a GIA do mês seguinte.

I. Não há prazo para utilização dos saldos credores apurados nos livros fiscais próprios e informados em GIA, apenas não transportados para a GIA do mês seguinte.

1. A Consulente, tendo por atividade o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE (45.30-7/03), informa que:

(i) possui várias filiais e que emitiu as notas fiscais de saída de mercadorias dos seus estabelecimentos e apurou corretamente o ICMS devido, informando-o em GIA;

(ii) efetuou os lançamentos contábeis e escriturou os impostos de forma correta até a competência fevereiro de 2010, gerando saldo credor a favor do contribuinte, devidamente informado em GIA;

(iii) no mês de março de 2010 o saldo credor não foi corretamente transportado para a GIA nas filiais de Santos e Freguesia do Ó, ocasionando um erro na apuração do ICMS devido pela Consulente, que apesar desse fato continuava credora.

2. Entende que: (i) não se trata de crédito extemporâneo ou crédito não escriturado em época própria (artigo 65, I, do RICMS/2000) mas apenas de erro contábil, uma vez que o referido crédito foi efetivamente apurado e escriturado; (ii) trata-se, o presente caso, de lançamento por homologação, conforme artigo 150 do CTN, cuja homologação tácita ocorreu de acordo com o § 4º que prevê, segundo a Consulente, a extinção do crédito tributário com a homologação do lançamento realizado pelo contribuinte ou, quando não ocorre tal homologação, pelo simples decurso de prazo, também de 5 anos a partir do fato gerador; (iii) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário se dará com o pagamento antecipado e a homologação do pagamento, nos termos do art. 156, VII, do CTN; (iv) conforme artigo 168, I, do CTN o prazo para que não haja preclusão do direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 anos a contar da extinção do crédito tributário; (v) na ausência de procedimento homologatório e transcorridos os 5 anos, previstos no § 4º do art. 150 do CTN, ocorre a homologação tácita, a partir da qual começa a contagem do prazo de decadência cominado no art. 168, I, do CTN.

3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:

3. 1 Qual o prazo para utilização do crédito tributário (saldo credor não transportado em GIA), "uma vez que homologado tacitamente por essa Especializada"?

3. 2 Se o crédito em tela deverá ser lançado no mês subsequente, com a substituição de todas as GIAs do período, ou poderá ser transportado para a GIA do mês atual, sem a necessidade de substituição de qualquer GIA.

4. A presente resposta parte do pressuposto, tendo em vista o relato apresentado, de que os saldos credores a serem transportados, objetos de questionamento, foram devidamente apurados nos livros fiscais próprios, na forma do artigo 87 do RICMS/2000, e foram devidamente informados nas GIAs de competência fevereiro/2010, mas não foram transportados para as GIAs de competência março/2010.

5. Isso posto, assim preveem os artigos 87, 109, 112 e 253 do RICMS/2000 e o artigo 56 da Lei 6.374/89:

RICMS/2000:

"Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

(...)". (g.n.).


"Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII)." (g.n.).


"Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59)." (g.n.).


"Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda." (g.n.).


Lei 6.374/89:

"Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)" (g.n.).

6. O artigo 87 do RICMS/2000 determina as apurações a serem feitas pelos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração no livro Registro de Entradas (inciso I), no livro Registro de Saídas (inciso II) e no livro Registro de Apuração do ICMS (inciso III) prevendo o seu parágrafo segundo que os valores referidos no inciso III (apurados no livro Registro de Apuração do ICMS) serão declarados ao fisco conforme disposto nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.

7. O artigo 109 do RICMS/2000, que regulamenta o artigo 56 da Lei 6.374/89, prevê que "os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258".

8. Da mesma forma, o artigo 253 do RICMS/2000 estabelece que a contribuintes do imposto deverão declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (disciplina estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998), os valores e informações previstos em seus incisos, dentre os quais o "o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91".

9. Conforme se observa dos dispositivos transcritos, além da obrigação de apurar os valores nos livros fiscais, constante do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto está obrigado a declarar esses valores ao fisco em guia de informação.

10. Assim, tendo em vista o pressuposto constante do item 4, não há prazo para utilização dos saldos credores questionados, uma vez que devidamente apurados nos livros fiscais próprios e informados em GIA, apenas não tendo sido transportados para a GIA do mês seguinte, o que responde à primeira pergunta apresentada.

11. Quanto ao segundo questionamento, por se tratar de matéria procedimental, deve a Consulente dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para obtenção de orientação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.914, de 15/09/2015.

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