Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.908, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5908/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Diferencial de alíquota - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Redução de base de cálculo.

I - O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), transcreve as Cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS-52/1991, anexa a Nota Fiscal de compra de bem destinado ao seu ativo imobilizado ("prensa dobradeira hidráulica", classificada no código 8462.21.00 da NCM/SH), proveniente do Estado do Paraná, e questiona como deverá ser calculado o diferencial de alíquota referente a essa operação, tendo em vista o benefício da redução de base de cálculo prevista no referido Convênio. Apresenta um modelo de cálculo referente ao diferencial de alíquota, ao qual solicita sua confirmação por parte deste órgão consultivo.

2. Preliminarmente, esclarecemos que a definição das alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais envolvendo as mercadorias descritas como "máquinas (incluídas a prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" e classificadas no código 8462.21.00 da NCM/SH deve ser feita com base na disciplina contida no artigo 52 do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)"

3. Uma vez que a mercadoria em análise não se encontra arrolada na Resolução SF-4/1998 (que estabelece alíquotas internas de 12% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do artigo 54, inciso V do RICMS/2000), informamos que, nas operações interestaduais com tal mercadoria entre o Paraná e São Paulo, e nas internas, são aplicáveis as alíquotas de 12% e 18%, respectivamente.

4. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações envolvendo essas mercadorias entre o Estado do Paraná e São Paulo são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, "b", Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

5. Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código.

5.1. Observamos que a descrição do bem adquirido, conforme consta no documento fiscal anexado à presente consulta, é "prensa dobradeira hidráulica". Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, esta resposta adotará a premissa de que esse bem corresponde à descrição "máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" (item 51.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991), e será destinada ao ativo imobilizado da Consulente.

6. Isso posto, dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991 que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com sua cláusula primeira, I, "b", a carga tributária dessas operações também deve ser equivalente a 8,80%.

7. Assim, não está correto o cálculo apresentado pela Consulente quanto ao diferencial de alíquota da operação em tela. Embora as alíquotas interestadual e interna da operação descrita sejam distintas, a carga tributária de ambas é a mesma, em razão do benefício da redução da base de cálculo concedido pelo Convênio ICMS-52/1991. Portanto, no presente caso, não é devido o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.908, de 07/09/2015.

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