Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.904, de 14/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5904/2015, de 14 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/201.

ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

I. O contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição (item 4 da Decisão Normativa CAT 02/2015).

1. A Consulente, que tem como objeto social a distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, informa que emitiu, em 30 de junho último, duas notas fiscais eletrônicas (92.445 e 92.446) (natureza da operação a "Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros"), sendo que as mercadorias seguiram de uma de suas unidades, em Presidente Prudente para a filial estabelecida em Araucária/PR, sendo o produto objeto de transferência foi Etanol Hidratado Combustível.

1.1 Acrescenta ainda, que "por erro de digitação no momento da entrada dos dados no sistema, o faturista informou valor unitário de R$ 1.295,00 (mil duzentos e noventa e cinco reais) por litro do produto ao invés do valor correto de R$ 1,295 (um real e duzentos e noventa e cinco milésimo de real) (...). O valor que acabou sendo lançado na nota fiscal (e que consta nos DANFE) é claramente incompatível com o valor unitário do produto. Assim, a nota fiscal nº 92.445 emitida em 30/06/2015 que deveria totalizar R$ 38.850,00, está totalizando R$ 38.850.000,00 e a nota fiscal nº 92.446 emitida em 30/06/2015 que deveria totalizar R$ 32.375,00 está totalizando R$ 32.375.000,00, ambas por conta do erro na digitação do valor unitário do produto".

2. A Consulente informa que analisou a legislação, sendo que no art. 127, inciso IV, alíneas "g" e "h" do RICMS é tratado da emissão da nota fiscal em relação ao valor unitário e ao valor total, pontos que foram atingidos por conta do erro. As formas possíveis de correção de erros na emissão dos documentos não se aplicam ao caso, uma vez não ser mais possível o cancelamento, pela restrição do art. 18, inciso I da Portaria CAT 162/2008, sendo que também pelo art. 19 do mesmo dispositivo, entende que a carta de correção eletrônica também não se aplica por não permitir modificação de informações relativas ao valor da operação.

2. 1 Informa adicionalmente que procedeu da seguinte forma: "(a) Escriturou a nota fiscal pelo valor efetivo (errado); (b) realizou estorno do débito do imposto na GIA mantendo apenas o valor da operação de fato para que o imposto fosse recolhido sem distorção pelo erro; (c) a destinatária, sua filial no PR, creditou-se pelo valor de fato da operação e não pelo valor constante da NF, e enviou a carta de não aproveitamento de crédito (artigo 63, inciso VII do RICMS)".

3. Ao final, questiona:

"(a) está correto seu procedimento em relação a declarar essa operação pelo valor efetivo e posteriormente efetuar o estorno na GIA, de forma que a apuração do ICMS devido não fosse afetado pelo erro?

(b) qual o meio disponível para, de forma definitiva, promover as correções necessárias no documento e nas obrigações acessórias e regularizar a operação?"

4. Preliminarmente, ressaltamos que a situação trazida pela Consulente foi objeto de recente publicação, por meio da Decisão Normativa CAT 02/2015, sendo que o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição:

"Decisão Normativa CAT 02, de 10-09-2015

(DOE 11-09-2015)

ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar - Não aplicabilidade da denúncia espontânea.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT 162/2008, na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT 55/2009, na hipótese de cancelamento de CT-e.

2. De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

2.1. No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

3. Por sua vez, de acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

3.1. Assim como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do § 2º do referido artigo 21.

4. Após o transcurso do prazo de 480 horas, no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição.

5. A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, como segue: a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso) no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e;

b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso), nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, ou seja:

b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas);

b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias).

(...)" G.N.

5. Dessa forma, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para efetuar a sua regularização e buscar os procedimentos específicos, não sendo adequados os procedimentos narrados no subitem 2.1, uma vez que não cabe a este órgão consultivo validá-los.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.904, de 14/10/2015.

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