Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.
ICMS - Alíquota - Substituição tributária - Operações com aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH, coquetel e caipirinha engarrafados, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH.
I - Aplica-se a alíquota de 18% às operações com aguardente (classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH) e a alíquota de 25% às operações com coquetel e caipirinha (classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH).
II - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída destes produtos (aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da NBM/SH, coquetel e caipirinha engarrafados, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH) será calculada com a utilização do IVA-ST de 57,44% a ser aplicado até 31/03/2017 (artigo 2º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-163/2015, de 28/12/2015).
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aguardente de cana-de-açúcar, informa que produzirá aguardente "premium" de três espécies: (i) de graduação alcoólica de 41º GL, em garrafas de 700 ml, classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2208.40.00; (ii) coquetel de graduação alcoólica de 17º GL, em garrafas de 750 ml, classificado sob o código 2208.90.00 da NBM/SH; e (iii) caipirinha de graduação alcoólica de 17,5º GL, em garrafas de 750 ml, classificada sob o código 2208.90.00 da NBM/SH.
2. Indaga qual seria a alíquota a ser aplicada nas operações com tais produtos, qual seria o MVA a ser aplicado e qual a base de cálculo da substituição tributária: se o preço praticado ou o valor constante do Anexo Único da Portaria CAT-69/2015 e, nesse último caso, se deve calcular o valor proporcional à quantidade de cada garrafa.
3. Incialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida tem como objeto as operações internas da Consulente com os produtos mencionados, que não possuem menção específica no Anexo Único da Portaria que divulga o preço final ao consumidor e o IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope (Portaria CAT-69/2015 e Portaria CAT-163/2015). Isso posto, conforme prevê o artigo 55, inciso II, do RICMS/2000:
"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; (...)"
4. Pela leitura do dispositivo transcrito, vê-se que na aplicação da alíquota de 25%, encontram-se ressalvadas as bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2208.40.0200 (aguardente de cana ou caninha) e 2208.40.0300 (aguardente de melaço ou cachaça), que, na classificação atual, correspondem a um único código, qual seja, 2208.40.00. Logo, nas operações internas com tais bebidas, aplica-se a alíquota de 18%.
5. Já em relação às operações com os outros dois produtos citados pela Consulente, o coquetel e a caipirinha, classificados sob o código 2208.90.00 da NBM/SH, aplica-se a alíquota de 25% (art. 55, inciso II, do RICMS/2000).
6. Cumpre observar que o artigo 606, que decorre do Convênio ICMS-117/1996, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Em relação à base de cálculo da substituição tributária, esclarecemos que, atualmente, a matéria é regulada pela Portaria CAT-163/2015 (em vigor a partir de 29/12/2015). Segundo dispõe seu artigo 1º, devem ser utilizados os valores previstos como preço final ao consumidor em seu Anexo Único.
8. No entanto, nas hipóteses previstas no artigo 2º, não se aplica o disposto no artigo 1º da referida Portaria:
"Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em "outras marcas" nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-07-2015 a 31-03-2017;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2017.
(...)." (g.n.)
9. Depreendemos do relato que os produtos em análise não constam da relação dada pelo Anexo Único da referida Portaria, portanto, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo e o IVA-ST a ser aplicado, até 31/03/2017, será de 57,44% (artigo 2º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-163/2015).
10. No tocante à disciplina já revogada, mas que esteve em vigor até 28/12/2015, pela Portaria CAT-69/2015, esclarecemos que:
10.1. No caso da aguardente premium, o preço final ao consumidor constante no Anexo Único para esse produto é de R$ 37,60 por litro. Ou seja, o preço para uma garrafa de 700 ml desse produto equivale a 70% desse valor (o equivalente a R$ 26,32). Caso seja verificado um valor da operação própria da Consulente igual ou superior a R$ 26,32 (para uma garrafa de 700ml), deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-69/2015, ou seja, 57,44%.
10.2. No caso do coquetel e da caipirinha, caberá à Consulente fazer o correto enquadramento desses produtos no item correspondente da Portaria CAT-69/2015, relativamente ao período que a referida norma vigorou (até 28/12/2015), tendo em vista que é o fabricante que possui total conhecimento sobre a composição e as características de cada mercadoria que produz.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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