Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por autarquia municipal - Inscrição Estadual - Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. A água tratada, canalizada, não é mercadoria, portanto, em seu fornecimento, não deverá ser emitida Nota Fiscal. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de enviar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
1. A Consulente declara ser autarquia municipal que atua no ramo de "prestação de serviços de captação, tratamento e distribuição de água encanada" (CNAE 33.00-6/01).
2. Informa que realizou consulta anterior, de número 5602/2015, porém entende que nem todas as suas dúvidas foram redimidas, pois a resposta exarada a orienta a seguir a Portaria CAT 56/2006, mas não há, nessa portaria, nenhuma menção à Escrituração Fiscal Digital - EFD (artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).
3. A Consulente relata, ainda, que os Estados de Goiás e Santa Catarina dispensaram da entrega de EFD os não contribuintes, incluindo as concessionárias e permissionárias que realizam atividades de captação, tratamento e fornecimento de água tratada.
4. Finalmente, questiona:
4.1 Considerando que não é contribuinte do ICMS, de acordo com Decisão do STF e Resposta à Consulta 5602/2015, a Consulente está obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital?
4.2 A Consulente pode pedir dispensa ou exclusão da Inscrição Estadual, já que o artigo 19 do RICMS/2000 diz que deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS aqueles que "pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação"?
5. Conforme já informado na Resposta à Consulta nº5602/2015, de 17/07/2015, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem publico e não mercadoria.
6. Portanto, considerando que a água tratada, canalizada, não é mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de enviar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
7. Complementarmente, por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, esclarecemos que os dados referentes ao fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados na Dipam - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios.
8. Considerando os termos da presente resposta, fica revogada a Resposta à Consulta nº 5602/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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