Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/201.
ICMS - Obrigação Acessória - Empresa de Economia Mista que também comercializa livros - Escrituração Fiscal Digital - Prazo para envio do arquivo.
I - A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando sujeita ao Regime Periódico de Apuração, está obrigada a Escrituração Fiscal Digital - EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).
1. A Consulente, empresa de economia mista do Estado de São Paulo (CNAE 84.11-6/00) e com atividade secundária de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), informa que adquire materiais de uso e consumo e que os distribui para suas agências regionais. Cita o artigo 225 do RICMS/2000 e questiona se, por utilizar escrituração fiscal digital- EFD, deve cumprir o prazo de 5 dias disposto no artigo citado, bem como se esse prazo é contado em dias corridos ou dias úteis.
2. De início,ressalta-se que o Comunicado DEAT 02/2014 estabeleceu a obrigatoriedade deEscrituração Fiscal Digital - EFD aos"contribuintes enquadrados no Regime Periódicode Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conformePortaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21".Assim, a Consulente, mesmo nahipótese de estar dispensada da apresentação mensal da GIA-RPA, está obrigada àEscrituração Fiscal Digital.
3. A EFD estádisciplinada, na legislação paulista, pela Portaria CAT 147/2009 que, em seuartigo 10, dispõe:
"Artigo 10-O arquivodigital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período aque se refere."
4. Assim,todos aqueles que forem obrigados ou que voluntariamente optarem pela EFD ficamsujeitos, além do cumprimento de todas as obrigações a ela referentes, ao enviodo arquivo digital da EFD até o dia 25 do mês subsequente ao período a elareferente.
5. Respondidaa questão do prazo da EFD, fica prejudicada a questão formulada pela Consulentea respeito da forma de contar o prazo.
6. Por último,lembramos que o artigo 498 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 498- Ocontribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem porobjeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
§ 1º - Odisposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demaispessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º -Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidasneste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
7. Dessaforma, a Consulente, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS,deverá cumprir todas as obrigações tributárias pertinentes (art 498, §1º, doRICMS/2000). Entretanto, mesmo considerando que efetue comercialização, comolivros são produtos imunes, alertamos serpossível a dispensa do cumprimento daobrigação acessória,como tambémda"emissão dedocumento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada,realizada no território do Estado", acritério do fisco (arts 192, 479-A e 498doRICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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