Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.859, de 14/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5859/2015, de 14 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Obrigações Acessórias - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.

I - Impossibilidade de cancelamento na correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço, pois o cancelamento do CT-e só é admitido quando, cumulativamente, não tenha iniciado a prestação do serviço, tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE principal 49.30-2/02, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa que opera no ramo de transporte de cargas - courier, sendo a maior parte de materiais para pesquisas clínicas. Acrescenta que quando seu cliente (tomador de serviço) solicita entrega de algum material, emite uma HAWB e junto com a Nota Fiscal do tomador de serviço transporta a mercadoria para um terceiro.

2. Informa que emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para todos os transportes internacionais, intermunicipais e interestaduais e que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) acompanha a carga até o seu destinatário.

3. Por fim, solicita manifestação desta Consultoria Tributária sobre o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) após o transporte ter sido realizado e seu cliente solicitar a alteração do tomador de serviço, situação em que, atualmente, a Consulente faz a emissão de outro Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para atender a solicitação do cliente, pagando assim duas vezes o imposto, pois o Conhecimento Eletrônico que acompanhou a carga não pode ser cancelado, já que o transporte foi realizado e se passaram 7 dias de sua autorização.

4. De início, é importante lembrar que, em relação à prestação de serviço de transporte, o tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, II, "c", do RICMS/2000).

5. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente, não tenha iniciado a prestação do serviço, tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar, conforme artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

6. Assim, tendo em vista que a prestação do serviço foi realizada pela Consulente, não há possibilidade de cancelamento do CT-e. Registre-se que não há na legislação vigente procedimento para sanar irregularidade relativa à emissão de CT-e com tomador incorreto em prestação de serviço já efetuada.

7. Isso posto, ressalta-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.859, de 14/10/2015.
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