Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.850, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5850/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Diferencial de alíquota - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Redução de base de cálculo.

I - O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.

1. A Consulente, que exerce como atividade secundária o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que adquiriu um conjunto industrial para produtos frios, classificado no código 8418.69.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), de contribuinte situado no Estado do Paraná.

2. Informa que nessa operação foi aplicada a alíquota de 12%, com o benefício da redução da base de cálculo de forma a resultar numa carga tributária correspondente a 8,8%, conforme previsto na Cláusula primeira, inciso I, alínea "b" do Convênio ICMS-52/1991.

3. Expõe seu entendimento, ao qual pede a confirmação deste órgão consultivo, de que não é devido o diferencial de alíquota a ser pago ao Estado de São Paulo referente a essa operação, uma vez que o Convênio citado estabelece a mesma carga tributária para tais operações internas e interestaduais.

5. Informamos que o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e no item 15 do Anexo II do RICMS/PR) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações envolvendo essas mercadorias entre o Estado do Paraná e São Paulo são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, "b", Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

6. Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código.

6.1. Observamos que a Consulente informa uma descrição genérica da mercadoria adquirida ("conjunto industrial para produto frio"). Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, esta resposta adotará a premissa de que esse bem corresponde à descrição "máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum" (item 14.2 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991), e será destinada ao ativo imobilizado da Consulente.

7. Dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS-52/1991 que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com sua cláusula primeira, I, "b", a carga tributária dessas operações também deve ser equivalente a 8,80%.

8. Diante do exposto, confirmamos o entendimento da Consulente apresentado no item 3 desta resposta, uma vez que, na situação em tela, as cargas tributárias referentes à operação interestadual de aquisição do bem e à interna, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, serão iguais, em razão do benefício da redução da base de cálculo concedido pelo Convênio ICMS-52/91. Portanto, no presente caso, não é devido o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.850, de 07/09/2015.

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